TJDFT - 0709599-04.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOITA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709599-04.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO DE MOITA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO DE MOITA. O Exequente foi intimado a emendar a inicial, e trouxe alegações contraditórias à situação processual, ID77097505. Intimado para esclarecer a sua manifestação ID 77619326, quedou-se inerte É o breve relato. Decido. O exequente acostou título executivo constituído em face do ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO DE MOITA. Intimado a regularizar a representação processual, trouxe alegações no sentido de que: O DISTRITO FEDERAL, por seu(sua) Procurador(a), nos autos do processo em referência, vem informar e requerer o que se segue.
Consta no ID.64549610 a notícia do falecimento do(a) executado(a).
Em consulta ao site do TJDFT, verificou-se não haver menção a qualquer processo de inventário com o nome do(a) executado(a) em curso na Justiça do Distrito Federal.
Para que ocorra a substituição da parte pelo espólio ou pelos herdeiros tornase necessário a prova do óbito, nos termos dos artigos 110 e 313 do CPC.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Distrito Federal requereu junto ao INSS informação a respeito da existência de óbito em nome do(a) executado(a).
Em resposta ao ofício expedido, ora anexo, o INSS informou que não foi localizado registro de óbito em nome do(a) executado(a) FRANCISCO ANTONIO DE MOITA, nascido(a) em 22/11/1947 CPF n° *32.***.*15-68.
Sem embargo, a afirmação contida na certidão não é suficiente para comprovar o óbito.
Guardando o devido respeito, pode-se dizer que se trata de mera alegação.
O falecimento do(a) executado(a) é um fato controverso, que só pode ser provado por certidão, a teor do art. 406 do CPC.
Caso a notícia do falecimento seja verdadeira, surge outra questão. [...].
ID 770975005. Intimado a esclarecer as alegações, com a advertência de que colocava em dúvida a existência do próprio título executivo, o exequente quedou-se inerte.
No caso, o credor indicou como devedor o ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO DE MOITA.
Intimado a promover a regularização da representação processual, o Distrito Federal manifestou-se colocando em dúvida o próprio estado da parte executada, como se conclui da transcrição acima.
Na oportunidade, ainda requereu a citação da pessoa de Francisco Antônio de Moita, com a alegação de dificuldade de comprovar a ocorrência do óbito.
Segue: Caso a notícia do falecimento seja verdadeira, surge outra questão.
A Lei de Registros Públicos (6.015/73) dispôs de modo diverso sobre os registros do óbito e do nascimento.
Para o nascimento há a exigência de que o registro seja efetuado no lugar onde tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais (art. 50). Esta mesma exigência não existe para o registro do óbito, que pode ter tido o assento lavrado em qualquer cartório competente (art. 29, inciso III).
Torna-se, pois inviável à credora remeter ofício a cada um dos cartórios de registro de nascimento, casamento e óbito do país, a fim de saber em qual deles teria ocorrido o assento do óbito, se é que de fato ocorreu.
Id 77097505. Nesse contexto fático e jurídico, a execução não pode prosseguir.
Com efeito, o título executivo deve estar revestido de certeza.
A ausência do atributo é causa da própria inexistência do título.
Ante o exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:12
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:00
Recebidos os autos
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20/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:22
Recebidos os autos
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24/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:28
Recebidos os autos
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14/08/2020 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 19:06
Recebidos os autos
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02/06/2020 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/02/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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