TJDFT - 0749834-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VENTALACT LACTICINIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VENTALACT LACTICINIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VENTALACT LACTICINIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749834-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTALACT LACTICINIOS LTDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA VENTALACT LACTICINIOS LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de consórcio (Grupo 00410 - Cotas 0163.17 e 0343.09), sem ter sido contemplada e, por motivos particulares, desistiu do negócio, razão pela qual requereu a devolução das quantias pagas, todavia, foi surpreendida com a informação que apenas teria direito de receber aproximadamente 30% dos valores investidos.
Assim, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas 39 e 39.1 do contrato, que estipulam multa de 20% pela desistência; b) aplicar a taxa de administração contratada de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo; c) condenar a empresa ré a restituir todos os valores pagos, no importe de R$ 15.125,82 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) por contemplação da cota ou até o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Juntou documentos ao ID 180498290 a 180498292, bem como contrato ao ID 184016205.
Custas pagas ao ID 181596925.
A parte ré apresentou contestação (ID 189154178), esclarecendo, em preliminar, sua legitimidade passiva ao afirmar que assumiu os deveres que antes eram da Realiza Administradora, tendo em vista que em 28 de fevereiro de 2020, restou deliberado pelos consorciados a substituição da administradora do grupo em questão, ocorrendo a migração do GRUPO 410.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, sobretudo, aduziu estar amparada na legislação específica acerca da retenção da taxa de administração, bem como da cláusula penal.
Aduz que, nos termos da Lei 11.795/2008, a restituição de valores deve ser no momento da contemplação da cota ou sessenta dias após o encerramento do grupo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 191028025. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos imperativos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e que não demanda a produção de outras provas, que não a documental já acostada aos autos.
Inicialmente, por oportuno, a legitimidade da ré é observada, além do contrato de ID 184016205, pela substituição que ensejou a assunção pela Disbrave, ora ré, dos deveres que antes eram da Realiza Administradora, tendo em vista que em 28 de fevereiro de 2020, restou deliberado pelos consorciados a substituição da administradora do grupo em questão, ocorrendo a migração do GRUPO 410.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Registre-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, em prestígio à Teoria Finalista Temperada ou Mitigada, sobretudo por ser a autora a destinatária final da pretendida carta de consórcio e diante da sua vulnerabilidade fática, técnica, informacional e jurídica em face da sociedade administradora de grupos de consórcio.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO NEGADA. ÓBICE EM ANTERIOR DÍVIDA ALHEIA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de interesse, no concernente a questões em que a sentença é favorável aos interesses do recorrente. 2.
A sociedade unipessoal limitada fornecedora de serviços de contabilidade e consultoria - vulnerável fática, técnica, informacional e jurídica em face da sociedade administradora de grupos de consórcio - é destinatária final presumida da carta de crédito objetivada por meio do consórcio contratado.
Relação de consumo reconhecida à luz da teoria finalista mitigada. 3.
A existência de anterior dívida alheia já quitada não pode obstar a contemplação de consorciado regular em suas obrigações junto à administradora de consórcios que admitiu a sua adesão a grupo de consórcio constituído posteriormente.
Caracterizada a falha na prestação de serviço que justifica a rescisão contratual. 4.
Tendo em vista a simplicidade da causa, é adequada a limitação dos honorários sucumbenciais fixados na primeira instância ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), elevado para 11% (onze por cento) a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (Acórdão 1633779, 07127877920228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O contrato celebrado entre as partes é nitidamente contrato de adesão (ID 184016205), com cláusulas gerais e uniformes, redigido por uma das partes, sem possibilidade de discussão das condições do negócio.
Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de nulidade de cláusula que importe abuso de direito e lesividade à parte hipossuficiente, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da transparência, fundamentados nos artigos 6º, V e 51, § 2º, do CDC.
No caso, a adesão da consorciada ocorreu em 28/06/21 (ID 184016205) e, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.795/08, sendo que a parte autora não se opõe a que os valores pagos lhe sejam restituídos por ocasião do sorteio ou após o término do consórcio.
De igual maneira, não houve insurgência da autora em relação a eventual taxa de seguro paga.
No caso em apreço, a divergência nos autos está em determinar a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração e multa pela rescisão contratual.
Os contratos de consórcios são regidos pela Lei n.º 11.795/2008 e consistem na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio.
Têm por finalidade propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Aqui, a parte autora requer que a taxa de administração incida proporcionalmente ao período que permaneceu no consórcio.
Com efeito, a parte autora desistiu do consórcio, razão pela qual deve arcar com o pagamento da taxa de administração, a qual destina-se à remuneração dos serviços prestados pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento.
Todavia, não há como obrigar a demandante a arcar com o pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, após a desistência, não haverá a prestação do serviço que foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
Dessa forma, como é o entendimento pacífico deste Tribunal, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
A propósito: "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré." (Acórdão 1789472, 07003271120238070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)
Por outro lado, a parte autora impugnou a aplicação de cláusulas penais que preveem a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos.
De fato, a cláusula 39 do contrato dispõe que a desistência do consorciado configura infração contratual sujeita a penalidade no montante de 10%, aplicada sobre o valor a ser restituído.
Ainda, a cláusula 39.1 estabelece nova multa de 10% para o consorciado excluído, multa na qual inevitavelmente incorre aquele que é desistente.
Para além da discussão acerca da ocorrência de provável bis in idem ao caso, para incidência da cláusula penal é necessária a comprovação de efetivo prejuízo causado aos demais consorciados, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide.
II - É devida a restituição dos valores do seguro prestamista, pois não comprovada a contratação do seguro e o pagamento respectivo à Seguradora, como na presente demanda.
III - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1346830, 07025250220208070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
No tocante a retenção da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%".
Essa inteligência restou pacificada com a edição da Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." 4. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
Em relação à correção monetária, da mesma forma, assente na Jurisprudência deste e.
Tribunal que as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora, consoante definiu o e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.119.300/RS. 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626030, 07077325020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
A cobrança de cláusula penal em virtude da desistência de contrato de consórcio exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorciado pela administradora, o que, não ocorrendo, dá azo à impossibilidade de retenção da referida multa contratual. (Acórdão 1772142, 07278504720228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a ré não apresentou qualquer documento demonstrando prejuízo ao grupo, constituindo prova meramente documental que deveria ter sido juntada com a contestação, conforme artigo 434 do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se pela a ausência de prejuízo ao grupo, razão pela qual forçoso reconhecer que não há que se falar na incidência da referida multa.
Por fim a correção monetária é mero mecanismo de recomposição da moeda, razão pela qual deve incidir a partir dos desembolsos e de acordo com os índices previstos no contrato.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Assim, merece procedência o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a restituir o valor de R$15.125,82 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) por contemplação da cota ou até o encerramento do grupo, corrigidos monetariamente desde o desembolso, abatendo-se tão somente a taxa de administração contratada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de desembolso de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da data da contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:19:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
09/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:26
Deferido o pedido de VENTALACT LACTICINIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
18/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Outras decisões
-
12/12/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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