TJDFT - 0701237-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS PAZ em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS PAZ em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:53
Indeferido o pedido de LOURIVAL SANTOS PAZ - CPF: *93.***.*77-72 (REQUERENTE)
-
17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:40
Outras decisões
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701237-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL SANTOS PAZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que é correntista do banco requerido e que, no dia 20/01/2024, recebeu uma ligação que acreditava ser do banco, informando uma compra de R$ 1.700,00 no seu cartão e lhe orientando a fazer alguns procedimentos de segurança.
Relata que, em seguida, entraram em contato via whatsapp (11 – 97317-6127), identificado como central de segurança do réu, e solicitaram que fosse feito um pix, passando-lhe uma chave aleatória, em nome de Matheus Martineli de Oliveira, no valor de R$ 9.999,99.
Aduz que, após perceber que caiu em um golpe, entrou em contato com o banco requerido, porém, em que pese o banco informar que o caso seria analisado, não houve o estorno de nenhum valor até o momento.
Requer, assim, a restituição de R$ 9.999,99. 2.
Da preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria Alegou o réu que haveria complexidade fática a afastar a competência deste Juízo nos termos da Lei 9.099/95.
A questão é fática e os autos reúnem os elementos necessários à solução da controvérsia.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Sem qualquer razão a parte requerida, eis que, o autor alega que sofreu golpe em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços da parte ré.
A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Em primeiro lugar, cumpre observar que o autor recebeu uma das inúmeras ligações que a maior parte dos brasileiros recebe diariamente, informando que haveria uma tentativa de utilização de cartão de crédito para efetivação de compra nas Casas Bahia.
Neste ponto, convém observar que dificilmente se encontrará alguém que não tenha recebido, inclusive mais de uma vez por dia, ligações do tipo que o autor recebeu, seja do Banco do Brasil, seja do NUBANK ou de outra instituição financeira, pois o golpe em questão é extremamente comum e faz uso de ligações aleatórias para qualquer pessoa, seja ela correntista ou não da instituição financeira.
Neste sentido: https://www.techtudo.com.br/noticias/2023/03/golpe-da-falsa-central-entenda-como-funciona-e-saiba-se-proteger.ghtml Tal golpe é bastante conhecido e seu fundamento não é qualquer vulnerabilidade do mecanismo do PIX ou da segurança das instituições financeiras, mas sim a desatenção do cliente bancário.
Com a utilização de engenharia social, cujo pressuposto é manipulação psicológica da vítima, e desenvoltura típica do estelionatário, o cliente é levado a acreditar em histórias mirabolantes, como a necessidade de transferir todo o valor que possui em seu cartão de crédito para “protegê-lo”.
Note-se que não há qualquer participação de empregado do réu, sendo certo que os números (61) 4052-4429 e (11) 97317-6127, não se inserem entre aqueles originados do requerido, cuja central apresenta os números 4020 0185 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 591 2117 (demais localidades), consoante se extrai do site oficial.
Ademais, basta acessar a aba de segurança do site do requerido (https://nubank.com.br/seguranca/), para encontrar o alerta de que nenhuma instituição financeira solicita PIX, TED ou qualquer tipo de transferência: No caso concreto, o próprio autor entrou em sua conta bancária e realizou o pix, com a utilização de link fornecido por terceiro.
Em tal situação, há culpa exclusiva do consumidor por acreditar na narrativa criada pelo criminoso, incidindo a hipótese excludente de culpa, prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), pois se cuida de golpe amplamente divulgado, inclusive pelo próprio requerido, cabendo ao autor tomar as cautelas necessárias para não ser vítima de criminoso.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, se o autor não agiu com a cautela necessária, não pode atribuir ao réu a responsabilidade pelos danos suportados quando ele mesmo não agiu de forma a evitá-los e, principalmente, quando não houve qualquer participação do réu.
Trata-se de fortuito externo, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco requerido, o que exclui a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Ressalte-se que o réu poderia eventualmente conseguir bloquear o valor transferido com a utilização do Mecanismo Especial de Devolução - MED, pelo qual o réu deve ter entrado em contato com a instituição recebedora do PIX (PAGSEGURO Internet) para que essa efetuasse o bloqueio da conta do beneficiado pela transação.
Se não houver saldo suficiente, o banco demandado deve monitorar a conta do fraudador por até 90 dias e, em caso de outros depósitos, realizar devoluções parciais.
Ocorre que esse tipo de golpe é aplicado por uma rede muito bem estruturada e os valores depositados são imediatamente transferidos, sem utilização posterior da conta para impedir que o MED funcione.
Existia, portanto, a possibilidade de obtenção do dinheiro, ainda que altamente improvável, como ocorreu.
Não se pode, mais uma vez, concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701237-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL SANTOS PAZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Designe-se audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser intimado sob pena de confesso.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS PAZ em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:45
Outras decisões
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Outras decisões
-
16/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURIVAL SANTOS PAZ em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/04/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701237-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL SANTOS PAZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (191920634) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:09
Outras decisões
-
03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/04/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:04
Outras decisões
-
26/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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