TJDFT - 0713586-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Outras decisões
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:38
Outras decisões
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:47
Outras decisões
-
03/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:02
Outras decisões
-
01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:54
Outras decisões
-
08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de HITALO PORTO SALES - CPF: *51.***.*86-83 (PERITO)
-
26/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:28
Outras decisões
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:06
Outras decisões
-
03/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Outras decisões
-
13/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/01/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:17
Indeferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:30
Deferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Outras decisões
-
21/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:11
Outras decisões
-
11/11/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se três ações conexas tramitando nesta circunscrição judiciária, envolvendo o mesmo contrato de locação (0720798-29.2024.8.07.0001, 0713586-54.2024.8.07.0001 e 0730828-26.2024.8.07.0001).
A fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar a economia e celeridade processuais, aguarde-se o fim da fase postulatória na última ação distribuída (0730828-26.2024.8.07.0001), com a apresentação de réplica e eventual manifestação à réplica, para posterior saneamento conjunto dos feitos.
Sem prejuízo, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Pretendendo a produção de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer a relevância e pertinência da testemunha indicada, qual o ponto controvertido que pretende sanear com tal depoimento e qual a relação da testemunha com as partes e o objeto do processo, observando o limite legal de testemunhas para prova de cada fato, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Após a manifestação das partes ou transcurso do prazo em branco, permaneçam os autos aguardando em cartório.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:58:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) documento(s) inserido(s)/anexo(s) à réplica id 204318399.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 18:23:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 202225376, apresentada pela ré BORDALO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 21:11:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Outras decisões
-
13/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193929455.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:03:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:16
Deferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE).
-
21/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está termos.
Portanto, emende-se a inicial a parte autora para: i) comprovar a notificação extrajudicial dos réus; ii) esclarecer e comprovar em que consiste os danos materiais alegados; iii) desenvolver tese de dano material e moral; iv) formular pedido de dano moral e indicar proveito econômico que pretende auferir; v) instruir a inicial com termo de vistoria de recebimento do imóvel e com quadro demonstrativo dos valores indicados e respectivos ID's de comprovantes de pagamento; e vi) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Traga nova inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 21:38:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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