TJDFT - 0713586-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:48
Deferido o pedido de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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10/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais complementares, formulada ao ID 248114402.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:04:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Outras decisões
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:38
Outras decisões
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não consta dos autos comprovação dos gastos com manutenção ou das despesas necessárias para restituir o imóvel à sua condição original, nada obstante o locador/proprietário cobre a significativa quantia de R$ 59.713,25 para tanto, nos autos conexos de n. 0730828-26.2024.8.07.0001.
Assim, faculto à parte FREDERICK LESLIE DE ARAUJO a apresentação dos orçamentos/comprovantes de pagamento no valor que requer ser ressarcido com gastos para manutenção do imóvel, no valor de R$ 59.713,25.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da inércia.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:47
Outras decisões
-
03/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:02
Outras decisões
-
01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:54
Outras decisões
-
08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito dos argumentos lançados pelo perito ao ID 230567779, verifico que não restou comprovada a real necessidade do adiantamento dos honorários periciais.
Saliente-se que os honorários periciais devem ser depositados em conta judicial, e não do perito.
Em prosseguimento ao feito, ficam as partes intimadas da data e horário da perícia ( 29/04/2025 às 13:30 horas na residência localizada no endereço SMPW Quadra 17, conjunto 13, lote 03, unidade G - CEP: 71.741-713), bem assim dos documentos requisitados pelo expert que devem ser apresentados ao perito.
Ao perito para ciência desta.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 00:36:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de HITALO PORTO SALES - CPF: *51.***.*86-83 (PERITO)
-
26/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 228085243.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:28
Outras decisões
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:06
Outras decisões
-
03/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A notificação extrajudicial de renúncia de mandato enviada por intermédio do aplicativo de mensagens "whatsapp" é considerada válida quando demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante, não sendo o caso dos autos.
Conforme se vê do ID. 222549640, não há como afirmar que o autor MOHAMAD AHMAD recebeu e tomou ciência da mensagem em que a advogada comunicou sua renúncia.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do art. 112 do NCPC, à advogada renunciante para comprovar que a mandante tomou ciência de sua comunicação para nomear substituto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:20:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Outras decisões
-
13/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/01/2025 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigo 329, II, do CPC, não é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do processo.
No caso, o feito já foi devidamente saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento das provas cabíveis.
Assim, INDEFIRO pedido do autor de id 220986125 para aditar a inicial e incluir novos débitos ao pedido de indenização por danos materiais ante a intempestividade, em especial porque os alegados prejuízos são anteriores ao saneamento do feito, alguns deles anteriores à distribuição da inicial, e deixaram de ser informados.
No mais, aguarde-se a manifestação do perito quanto à sua proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 20:25:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:17
Indeferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:30
Deferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:11
Outras decisões
-
21/11/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:11
Outras decisões
-
11/11/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador conjunto.
Cuida-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0713586-54.2024.8.07.0001) foi proposta por MOHAMAD AHMAD em desfavor de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e FREDERICK LESLIE DE ARAUJO, partes qualificadas.
A segunda ação distribuída (0730828-26.2024.8.07.0001) foi proposta por FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em desfavor de MOHAMAD AHMAD, partes qualificadas.
Na primeira ação, o autor/locatário afirma que firmou contrato de aluguel com os réus do imóvel localizado na SMPW Quadra 17, conjunto 13, lote 03, unidade G, pelo valor de R$ 10.500,00 mensais.
No entanto, não conseguiu entrar para morar no imóvel diante dos vícios presentes na estrutura, como infiltrações, luzes externas que não funcionam e falta de água na cozinha, havendo também desabamento de parte do gesso da garagem.
Alega que os requeridos não tomaram qualquer atitude para resolver os problemas, reiterando em diversas oportunidades que o imóvel estava inabitável.
Requer ao final a rescisão do contrato de locação por culpa do locador, restituição dos alugueis e encargos da locação pagos durante a vigência do contrato, bem como indenização por danos morais.
Os réus, por sua vez, alegaram que o autor residia normalmente no imóvel, conforme fotografias anexadas aos autos.
Defenderam que seria necessário apenas a realização de pequenos reparos para sanar os vícios existentes na infraestrutura do imóvel.
Sustentaram que nada havia que prejudicasse a habitabilidade do bem.
Ressaltaram ainda que os reparos só não foram realizados pela conduta do autor/locatário, que não autorizou a entrada de equipe de engenharia no local pra elaboração de laudo técnico, tanto que foi necessário o ajuizamento de ação judicial para tanto.
Na segunda ação distribuída, o autor/proprietário requer a rescisão contratual e pagamento dos alugueis e assessórios inadimplidos, além da multa contratual.
O réu, por sua vez, repisa que o imóvel se encontrava inabitável e, considerando o descumprimento contratual por culpa do locador, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Após decisão de especificação de provas, todas as partes pediram a oitiva de testemunhas.
Não houve pedido para produção de outras provas. É o necessário, passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para as causas.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas, não tendo sido suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Sabe-se que é dever legal do locador entregar e manter o imóvel locado em condições de habitabilidade, ou seja, devidamente apto para o uso a que se destina durante toda a locação e solucionar eventuais vícios ocultos que previnam o locatário de usar e gozar do bem (art. 22, I, III e IV, da Lei 8.245/91 e art. 566, do CC).
De outro vértice, os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu. É cediço ainda que é obrigação do locatário permitir que o proprietário do imóvel possa visitar o imóvel locado, para que este possa acompanhar o estado do bem dado em locação e mitigar eventual dano verificado na inspeção.
Trata-se de obrigação prevista expressamente na Lei de Locações.
Confira-se: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: [..] IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;".
Ambas as partes apresentaram laudos técnicos particulares, em sentidos opostos.
A parte requerida não nega a presença de defeitos no imóvel, alegando, contudo, que não haveria problema estrutural que comprometesse a habitabilidade do imóvel.
Acrescenta que os pequenos reparos necessários só não foram feitos por conta da conduta do locatário de não autorizar o ingresso no imóvel.
Dessa forma, a controvérsia das ações conexas consiste em definir quem deu causa ao rompimento do contrato de locação pelo descumprimento de dever legal, se o locador, ao entregar o imóvel com problemas que impediram sua utlização plena, ou o locatário, ao não permitir os reparos de pouca monta necessários para conserto do bem e depois abandonar o imóvel.
Além de eventuais valores devidos por danos materiais e morais.
Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (artigo 373 do CPC).
Nesse sentido, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes afigura-se necessária para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual, ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO una, que abrangerá as duas ações.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Sem prejuízo da audiência a ser designada, considerando a existência de laudos de vistoria técnica contrapostos, bem como a existência de controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, determino de ofício a realização de prova pericial de engenharia no imóvel locado.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito esclarecer a extensão dos vícios encontrados no imóvel pelo locatário, especificando se se trata de defeitos de pouca monta e rápida resolução ou de problemas estruturais comprometedores da segurança da habitação e da fruição plena da propriedade.
Nomeio como perito do Juízo o senhor HÍTALO PORTO SALES, CPF: *51.***.*86-83, telefone: (61) 99639-5658, engenheiro civil cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, os quais deverão ser rateados em partes iguais (1/3 para cada), em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
A fim de evitar diligências em duplicidade e tumulto processual, as manifestações das partes deverão ocorrer exclusivamente nos autos n. 0713586-54.2024.8.07.0001, em cujos autos deverá ocorrer a audiência de instrução.
Suspenso o curso do feito conexo 0713586-54.2024.8.07.0001 até o fim da instrução probatória.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:58:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
29/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se três ações conexas tramitando nesta circunscrição judiciária, envolvendo o mesmo contrato de locação (0720798-29.2024.8.07.0001, 0713586-54.2024.8.07.0001 e 0730828-26.2024.8.07.0001).
A fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar a economia e celeridade processuais, aguarde-se o fim da fase postulatória na última ação distribuída (0730828-26.2024.8.07.0001), com a apresentação de réplica e eventual manifestação à réplica, para posterior saneamento conjunto dos feitos.
Sem prejuízo, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Pretendendo a produção de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer a relevância e pertinência da testemunha indicada, qual o ponto controvertido que pretende sanear com tal depoimento e qual a relação da testemunha com as partes e o objeto do processo, observando o limite legal de testemunhas para prova de cada fato, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Após a manifestação das partes ou transcurso do prazo em branco, permaneçam os autos aguardando em cartório.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:58:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) documento(s) inserido(s)/anexo(s) à réplica id 204318399.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 18:23:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 202225376, apresentada pela ré BORDALO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 21:11:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Outras decisões
-
13/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MOHAMAD AHMAD em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193929455.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:03:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:16
Deferido o pedido de MOHAMAD AHMAD - CPF: *04.***.*26-82 (REQUERENTE).
-
21/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/04/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713586-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOHAMAD AHMAD REQUERIDO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FREDERICK LESLIE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está termos.
Portanto, emende-se a inicial a parte autora para: i) comprovar a notificação extrajudicial dos réus; ii) esclarecer e comprovar em que consiste os danos materiais alegados; iii) desenvolver tese de dano material e moral; iv) formular pedido de dano moral e indicar proveito econômico que pretende auferir; v) instruir a inicial com termo de vistoria de recebimento do imóvel e com quadro demonstrativo dos valores indicados e respectivos ID's de comprovantes de pagamento; e vi) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Traga nova inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 21:38:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/04/2024 21:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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