TJDFT - 0706901-24.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706901-24.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMILCIO LUIZ DE SANTANA EXECUTADO: JORDEANE SERRA ALVES DECISÃO A sentença de Id. 124175148 julgou improcedentes os pedidos.
A sentença foi reformada, por meio do Acórdão de Id. 137931591, para condenar a requerida a promover a transferência do veículo Honda/CG 125 FAN, placa JJT8836 no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 até o limite de R$500,00, bem como ao pagamento da metade do valor constante no documento de Id 37025796 (R$4.814,20).
Intimação pessoal da executada ao Id. 138203623.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, conforme certificado ao Id. 141157285.
O despacho de Id. 144043823, frisou que o acórdão não determinou a transferência do bem em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Ao Id. 149175800, o exequente comprovou, em 09/02/2023, que o veículo ainda se encontra em seu nome.
Deflagrado o cumprimento de sentença ao Id. 149397051.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (Id. 152404097).
Houve penhora parcial ao Id. 155012030 (R$ 264,68).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente nada requereu, sendo o processo suspenso em 25/05/2023 (Id. 159941425).
O exequente requereu, por meio da petição de Id. 192070148, a expedição de ofício ao Detran para que seja realizada transferência dos débitos à ré.
DECIDO.
O acórdão estabeleceu que, como não era possível saber a partir de quando a ré estaria exercendo posse sobre o bem, ela arcaria com metade dos valores demonstrados (R$ 2.407,10).
Em tal situação, não é possível estabelecer quais os débitos que caberiam à requerida, donde se conclui que o item 1 da decisão de ID 153944051 fez uma apreciação equivocada do que foi decido.
Reanalisando o teor do acórdão, deve-se concluir que houve a condenação da ré a pagar o valor indicado e não em uma obrigação de fazer.
Por outro lado, não procede o pedido formulado pela autora, o qual não foi analisado no acórdão.
O IRDR 19 foi julgado prejudicado em razão do julgamento do TEMA 118 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento ao requerido, eis que existe responsabilidade solidária do autor.
No tocante à pontuação decorrente das multas, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão.
Indefiro o pedido formulado no ID 192070148.
Retornem os autos à suspensão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2024 13:29
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
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30/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 22:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 17:42
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 25/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2022 15:54
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 22/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 11:22
Recebidos os autos
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02/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 16:36
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2022 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:49
Expedição de Ofício.
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09/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/04/2022 21:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/04/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 29/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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16/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 03/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/02/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
17/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:31
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES - CPF: *47.***.*30-31 (REU) em 26/10/2021.
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27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JORDEANE SERRA ALVES em 26/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina - (outros motivos)
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15/10/2021 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2021 13:55
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Planaltina para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de AMILCIO LUIZ DE SANTANA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 17:57
Juntada de ata
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27/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:07
Recebidos os autos
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26/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:41
Recebidos os autos
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23/08/2021 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/08/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 17:43
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 17:24
Recebidos os autos
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09/07/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/07/2021 14:26
Desentranhamento
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09/07/2021 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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