TJDFT - 0710225-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:36
Juntada de comunicação
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22/04/2025 12:03
Juntada de comunicação
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:36
Juntada de carta de guia
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11/04/2025 19:38
Expedição de Carta.
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10/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710225-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: WANESSA FERNANDES MATIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WANESSA FERNANDES MATIAS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 18 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 190795401).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 18 de março de 2023, por volta de 16h30, na QNN 05, Conjunto M, em frente à casa 15, Ceilândia/DF, a denunciada, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/ segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 62,81g (sessenta e dois gramas e oitenta e um centigramas)1 .” De saída, merece registro que há erro material na descrição da denúncia no que diz respeito à data do fato, que em verdade ocorreu aos 18 de março de 2024 e não em 18 de março de 2023.
Lavrado o flagrante, a acusada foi submetida a audiência de custódia, ocasião em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio conversão/decreto de prisão domiciliar (ID 190434510).
Além disso, foi juntado o laudo de perícia criminal – exame preliminar nº 56.700/2024 (ID 190402786), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância THC/maconha.
Em seguida, a denúncia, oferecida em 21 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 190813020), oportunidade que se determinou a notificação da acusada e foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificada a acusada, foi apresentada defesa prévia (ID 193055074), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 12 de abril 2024 (ID 193136058), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205691236), foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO ROMUALDO PEREIRA JÚNIOR e RÔMULO DE ARAÚJO FERREIRA.
Ademais, a ré foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada do laudo de informática (celular) e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207545426), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pela rejeição da causa de redução da pena, pela manutenção da prisão domiciliar, bem como pela incineração da droga.
Por fim, a Defesa da acusada, também em alegações finais, por memoriais (ID 208675098), igualmente cotejou a prova produzida e, considerando a confissão, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, e sua compensação com a agravante da reincidência, bem como pela definição da pena de multa no mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise à marcha processual, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 167/2024 – 15ª DP: auto de apresentação e apreensão (ID 190402781); Auto de Prisão em Flagrante (ID 190402774); laudo de exame preliminar (ID 190402786); laudo de exame químico (ID 207545427), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados ao relato da própria acusada, laudos, relatórios e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral, os policiais ouvidos narraram que faziam patrulhamento em ponto crítico pelo tráfico e visualizaram duas mulheres em aparente negociação, que ao perceberem a aproximação da viatura policial se separaram bruscamente e, nesse momento, viram a acusada dispensando um objeto ao chão e ingressando em uma residência.
Destacaram que abordaram ambas e a mulher que estava com a ré disse que tentava comprar maconha quando a equipe policial apareceu, destacando, inclusive, que já havia passado cem reais para a acusada e que a ré lhe teria ameaçado caso contasse o ocorrido.
Narraram que sobre a acusada, as pessoas da casa onde ela ingressou disseram não conhecê-la, bem como que localizaram três telefones celulares na casa, cujos proprietários não foram identificados, além dos objetos dispensados pela acusada, que se tratavam de porções de maconha.
Afirmaram que a ré negou os fatos e disse que a casa onde ingressou seria de parentes.
Esclareceram que a acusada é violenta, já agrediu um policial e já seria a terceira ou quarta ocorrência envolvendo a ré.
Já a acusada, em seu interrogatório, se limitou a responder exclusivamente às perguntas de sua Defesa, mas confessou a conduta, narrando que promoveu o tráfico em função de dificuldades financeiras, bem como negou qualquer ameaça à usuária.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais e com as afirmações da própria acusada, ao admitir que possuía a droga, que ela seria de sua propriedade e, confirmando, inclusive, a finalidade de difusão, sob o pretexto de passar por dificuldades financeiras.
Sobre o contexto dos fatos, ressalto que a equipe policial fazia patrulhamento de rotina, em local crítico pelo tráfico, quando teria visualizado duas mulheres em aparente negociação, fato que chamou a atenção e acendeu maior suspeita quando ambas se separaram bruscamente ao perceber a aproximação da equipe policial, oportunidade em que a acusada caminhou em direção a uma residência e foi vista dispensando objetos ao chão, posteriormente localizados e constatado que se tratava de porções de maconha.
Além disso, os policiais abordaram a outra mulher que interagia com a acusada, quando ela narrou que estaria no local para adquirir droga, já havia, inclusive, realizado o pagamento de cem reais, mas que a transação foi interrompida em função da chegada da viatura policial, reportando, inclusive, que teria sido ameaçada de morte pela acusada se acaso reportasse aos policiais a dinâmica do fato.
A potencial usuária, conquanto não ouvida em juízo, prestou declarações na sede policial.
De mais a mais, após a confirmação da potencial venda, houve a abordagem da acusada, com quem nada de ilícito foi encontrado, nem mesmo o dinheiro, mas sobreveio a estranha informação de que a ré não era conhecida na casa onde ingressou, bem como houve a localização da droga que os policiais viram ser dispensada pela acusada durante o trajeto para ingressar no lote.
Não obstante, em juízo, e fazendo a lúcida escolha de responder exclusivamente às perguntas de sua Advogada, a acusada admitiu a veracidade da imputação, confirmando que a droga lhe pertencia e que se destinava à difusão, justificando sua conduta em função de experimentar dificuldades financeiras em função de sua gestação. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir à tese do Ministério Público, quando sustenta que para além da venda interrompida a droga encontrada com a acusada, na verdade, se destinava à difusão ilícita e não ao consumo pessoal.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que a acusada possui variadas passagens criminais, embora aparentemente seja tecnicamente primária.
Não obstante, embora tecnicamente primária, entendo que vem se dedicando á prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse ponto, de saída, embora tanto o Ministério Público tenha oficiado pelo reconhecimento da agravante da reincidência, como a Defesa tenha rogado a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão, confesso que este magistrado não conseguiu localizar ou confirmar a existência de condenação criminal apta a configurar a agravante da reincidência.
Com efeito, embora a FAP juntada por ocasião da audiência de custódia (ID 190421646) tenha sinalizado a existência de condenação criminal derivada do Processo nº 0723434-35.2019.8.07.0003, esta já não aparece na FAP derradeiramente juntada ao processo (ID 208860831).
E, consultando o referido processo, é possível perceber que de fato houve uma condenação em primeiro grau de jurisdição, que posteriormente foi objeto de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em sede de julgamento colegiado, não servindo, portanto, para fins de reconhecimento da reincidência.
Contudo, a acusada responde, atualmente, a pelo menos 04 (quatro) ações penais por tráfico, o que converge com o relato dos policiais de que já teriam abordado a ré de três a quatro vezes, sendo eles: 1) 0004304-09.2019.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes); 2) 0702647-54.2020.8.07.0001 (3ª Vara de Entorpecentes); 3) 0710225-29.2024.8.07.0001 (4ª Vara de Entorpecentes), e; 4) 0701303-96.2024.8.07.0001 (5ª Vara de Entorpecentes).
Além disso, observando a folha de antecedentes da acusada é possível verificar diversas outras passagens criminais, inclusive uma outra passagem por tráfico que tramitou e sobrou arquivada pela 2ª Vara de Entorpecentes (Processo nº 0719888-07.2021.8.07.0001), que embora não tenham redundado em condenação sugere uma persistência, insistência, recalcitrância, habitualidade e dedicação da acusada à prática de condutas delituosas.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento à ré, pois sua ficha de antecedentes penais revela que a ré responde pela prática de idêntico delito por 04 (quatro) vezes, além de outras passagens, no contexto da qual, inclusive, já obteve sentença penal condenatória afetada posteriormente pela prescrição, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.
Cediço que, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, o acusado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
Contudo, na espécie, diante das informações indicando que o delito foi perpetrado pouco tempo após um terceiro tráfico; do relato dos policiais sinalizando que a ré, além de violenta, já havia sido abordada três ou quatro vezes anteriormente; além da certeza de que o delito foi praticado em violação às condições assumidas para responder os três primeiros fatos em liberdade, concluo existir clara evidência de dedicação à atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes, o que obsta a incidência do privilégio.
Por oportuno, faço registro de julgado do Superior Tribunal de Justiça, dedicado ao enfrentamento de situação semelhante à presente: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do agravante.
V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína, além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.) (g.n.)” Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada WANESSA FERNANDES MATIAS, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta realizada no dia 18 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto embora a acusada ostente uma vasta lista de processos e de passagens criminais, ainda não ostenta nenhuma sentença criminal condenatória válida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, a acusada estava cumprindo condições de liberdade provisória, quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria condições judiciais por fatos ilícitos anteriores, ou logo após, a ré frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, houve relato de que a ré ameaçou de morte a usuária e isso converge com a narrativa dos policiais de que a acusada já havia agredido anteriormente um policial e seria pessoa violenta, de sorte que diviso elemento acidental ao tipo penal a justificar a negativação do item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Nesse ponto, observo que a acusada tanto admitiu que a droga era sua, como também confirmou que seria objeto de difusão.
De outro lado, não existe agravante, conforme fundamentação acima.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque a acusada é pessoa que vem se dedicado à prática de delitos, conforme fundamentação acima.
De outro lado, também não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, existe elementos para viabilizar a conclusão de que a acusada se dedica à prática de delitos e houve a análise negativa de duas circunstâncias judiciais.
A ré respondeu ao processo em prisão domiciliar.
Não obstante, ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ainda, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da dedicação à prática de delitos, indicando que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, a ré respondeu ao processo presa em condição domiciliar.
Não obstante, conforme acima já registrado, a ré também foi agraciada com prisão domiciliar em outros processos (3ª Vara de Entorpecentes) e isso não a impediu de praticar pelo menos mais dois crimes de tráfico em janeiro e março de 2024, sugerindo que a prisão domiciliar é absolutamente ineficaz para o fim de promover a proteção das garantias legalmente previstas.
Na verdade, com a devida vênia de quem pensa diferente, entendo que a prisão domiciliar sem uma efetiva e concreta fiscalização, como parece ser o caso, serve exclusivamente para gerar detração fictícia.
Ou seja, não é eficaz para proteger a garantia da ordem pública e,
por outro lado, frustra também a perspectiva de expiação da pena, eis que o processo tramita como de réu solto, em prazo mais alongando, gerando uma detração falsa que inviabiliza, no futuro, o próprio cumprimento da pena se acaso estabilizada a coisa julgada, fazendo perecer os vetores da prevenção geral e especial que a pena deveria ter.
De mais a mais, conquanto o Ministério Público tenha oficiado pela manutenção da prisão domiciliar, não houve representação por prisão preventiva, o magistrado não pode decretá-la de ofício, nos termos da legislação vigente, inclusive sob o risco de responder por abuso de autoridade, bem como este processo se refere ao último dos crimes até então praticados pela acusada.
Ou seja, o único fato novo é a presente condenação, que embora constitua um fato processual novo não constitui um fato verdadeiramente novo e apto a autorizar análise sobre decreto prisional, eis que estaria ausente o elemento da contemporaneidade do risco ou da necessidade da prisão.
Em outros e claros termos, embora seja factível imaginar que a acusada muito provavelmente irá praticar novos delitos, colocando novamente em risco a garantia da ordem pública, o sistema legal estabilizado no Brasil impede o decreto de prisão cautelar no caso concreto, em que ausente uma expressa representação e ainda que ela existisse estaria ausente o elemento da contemporaneidade do risco, inviabilizando qualquer ordem prisional neste momento.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, por considerar a comprovada ineficácia da prisão domiciliar no caso concreto e objetivando preservar a utilidade, eficácia e as diretrizes da pena corporal ora estabelecida, garantido a prevenção geral e especial da pena, REVOGO a prisão domiciliar e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DA ACUSADA RECORRER EM LIBERDADE.
Promova-se o necessário à comunicação ao CIME, caso necessário, bem como atualize-se o cadastro processual.
Declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 190402781), verifico a apreensão de drogas e aparelhos celulares.
Assim, considerando que todos os objetos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, promova-se o necessário à sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto às drogas, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação da acusada por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:16
Outras decisões
-
31/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 19:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:28
Juntada de intimação
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 11:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:03
Juntada de ressalva
-
09/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:07
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:15
Outras decisões
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710225-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANESSA FERNANDES MATIAS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/07/2024 14:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
01/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 23:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 10:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 15:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2024 15:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/03/2024 11:54
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:08
Juntada de laudo
-
19/03/2024 04:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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