TJDFT - 0740899-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para ciência e manifestação sobre o laudo de avaliação juntado em ID 207385865, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos, inclusive para deliberação quanto ao requerimento de levantamento dos honorários periciais formulado em ID 207385865.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 06:20:44.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
13/08/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ASS DOS SERV DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740899-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO BRITO DE MEDEIROS RECORRIDO: MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA, ASS DOS SERV DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS E PRESIDÊNCIA.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA NÃO RESPEITADA.
NULIDADE DAS ELEIÇÕES. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
Ademais, inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito logo após a admissão da assistência, já que, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Por fim, não há nulidade do processo por ausência de participação de terceiro não integrante da lide, pois, segundo o art. 18 do CPC, é descabido pleitear direito alheio em nome próprio. 2.
As associações regem-se por regras cogentes do Código Civil e pelos regulamentos dos seus estatutos, que devem conter o modo de constituição dos órgãos deliberativos. 3.
As normas constitucionais que asseguram a pluralidade política, em sua ampla concepção, possuem eficácia horizontal, vinculando os particulares em suas relações privadas. 4.
O procedimento de escolha de membros de diretoria executiva de associação deve observar as normas estatutárias, inclusive aquelas que estabelecem prazo mínimo de convocação de assembleia geral, sob pena de nulidade. 5.
Apelações conhecidas e não providas.
O recorrente alega violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora ao ratificar a possiblidade do julgamento antecipado da lide imediatamente após a admissão do terceiro interessado no feito, ignorou o seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal, obstando a necessária produção de provas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao apontado malferimento ao artigo 119 do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASS DOS SERV DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ASS DOS SERV DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
08/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de ANTONIO BRITO DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*15-15 (APELANTE) e ASS DOS SERV DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2024 13:32
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:54
Outras Decisões
-
19/04/2024 00:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/04/2024 22:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
03/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovante
-
01/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/09/2023 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
22/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010380-06.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Nao Ha
Advogado: Jose Raimundo das Virgens Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 10:02
Processo nº 0700140-09.2023.8.07.0004
Antonio Glahston Felix Albuquerque
Associacao Nacional de Policiais e Bombe...
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 12:06
Processo nº 0700669-69.2024.8.07.9000
Alan de Azevedo Dias
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Filipe Santos Costerus Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:55
Processo nº 0713740-75.2024.8.07.0000
Fabio de Souza Mendonca
Juiz de Direito - Vara de Execucoes Pena...
Advogado: Edson Nunes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:57
Processo nº 0700850-35.2023.8.07.0002
Jose Maria Soares
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:44