TJDFT - 0701973-68.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 18:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701973-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LARISSA GONCALVES SALMENTO Polo Passivo: JOSE CICERO PEREIRA e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (ID 166768713).
Apesar disso, ela permaneceu inerte, conforme certificado no ID 168090402.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte requerente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:41
Desentranhado o documento
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES SALMENTO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701973-68.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LARISSA GONCALVES SALMENTO Polo Passivo: JOSE CICERO PEREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, proposto por LARISSA GONÇALVES SALMENTO contra ANDRÉ PEREIRA VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos.
Enviados os autos ao NUVIMEC, foi designada audiência de conciliação.
O oficial de justiça certificou a citação da requerida por aplicativo de mensagens, porém, não juntou aos autos a cópia de seu documento de identificação (ID 161449903).
A audiência não foi realizada por ausência da parte ré. É relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente cumpre ressaltar que processo em análise tem como objeto o reconhecimento de uma obrigação, e por consequência a emissão de título executivo judicial de caráter definitivo, de modo que se tornará apto a produzir efeitos no patrimônio da requerida, independente de sua anuência.
Com efeito, pelo que se verifica da Certidão de ID 161449903, apesar de o oficial de justiça ter certificado ter entrado em contato com a parte ré pelo telefone (61) 99386-6403, o fato é que não foram adotadas as providências determinadas na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o cumprimento de citações e intimações no meio eletrônico, segundo a qual, em seu artigo 10, prevê a necessidade do detalhamento da identificação do destinatário.
Ademais, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 641877/DF do ano de 2021, fixou a necessidade de comprovação da identidade pessoal do citando, com o envio de foto de documento de identificação.
Desse modo, não tendo o ato de citação se completado no presente caso, é de rigor a decretação da nulidade do ato de citação e de todos os atos subsequentes.
Ante o exposto, tenho que tenho que a citação da parte ré é nula.
Intime-se a parte autora a indicar meios para citação do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo aos autos endereço, designe-se audiência de conciliação a ser realização pelo NUVIMEC, adotando-se as providência necessárias para a realização do ato.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/07/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES SALMENTO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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