TJDFT - 0703530-20.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA PARITÁRIA.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O recorrente pede a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização referente a lucros cessantes no valor de R$ 24.186,88 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como requer a condenação da recorrida a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Além disso, pede a reativação de sua conta na plataforma digital “Uber”. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente atua como motorista parceiro da plataforma de transporte “Uber” desde o ano de 2017.
Relata que no dia 13.12.2023 teria sido surpreendido com sua exclusão do aplicativo, sem prévia notificação.
Ao indagar a recorrida, obteve como resposta que a conta foi desativada por desconformidade com as políticas e regras da plataforma. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)a rescisão unilateral do contrato de parceria pela requerida se deu amparada nas cláusulas que regem o serviço de motorista por aplicativos(...)”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o conjunto probatório evidencia que não teria descumprido as regras impostas pela recorrida.
Aduz que o Juízo de origem, ao sugerir ao recorrente que poderia firmar parceria com outras plataformas, teria implicitamente reconhecido a inexistência de irregularidades praticadas perante a recorrida.
Também afirma, a despeito do princípio da autonomia privada, que a recorrida teria agido com abuso de direito, que configuraria um ato ilícito. 6.
Contrarrazões ao ID 63168438.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em verificar se teria ocorrido abuso de direito no ato de exclusão do recorrente da plataforma “Uber”.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil. 9.
Da autonomia privada.
O artigo 421 do Código Civil prevê que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Por sua vez, o § único estabelece que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. 10.
O artigo 421-A dispõe que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (...)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”. 11.
Na hipótese, a cláusula a qual livremente se obrigou o recorrente, em que não se verifica abusividade, dispõe expressamente que: “Um motorista ou entregador parceiro perderá o acesso às suas contas da Uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma Violação do Código da Comunidade e políticas da Uber ou de outros critérios exigidos pelos reguladores locais”.
No caso, o citado procedimento levado a efeito pela recorrida identificou a existência de procedimento criminal.
Além disso, as partes não convencionaram que este ou aquele resultado da demanda criminal influenciaria a decisão de exclusão ou de eventual retorno à plataforma, sendo este último um ato que compõe a autonomia privada da empresa recorrida, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, tal como decidido na origem.
Precedente: (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8.9.2023, publicado no DJE: 26.9.2023). 12.
O artigo 188, inciso I, do Código Civil, estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, o que se verifica no caso dos autos.
Assim, não comportam acolhimento os pedidos de reparação por lucros cessantes e por danos morais, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito na conduta da empresa recorrida (Acórdão n. 1940180).
V.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 188, 421 e 421-A do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8.9.2023, publicado no DJE: 26.9.2023. -
05/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de PAULO MARCELO ALVARENGA - CPF: *94.***.*68-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVARENGA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVARENGA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta o comprovante de pagamento das custas processuais do recurso interposto, ID 63988577, mas não do recolhimento do preparo propriamente dito.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da publicação da decisão ID 63861667, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo propriamente dito, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
13/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO MARCELO ALVARENGA - CPF: *94.***.*68-72 (RECORRENTE).
-
10/09/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVARENGA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0703530-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO MARCELO ALVARENGA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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