TJDFT - 0702791-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de WEBERSON CANUTO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WEBERSON CANUTO DOS ANJOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702791-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE DA SILVA FERNANDES, WEBERSON CANUTO DOS ANJOS REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por KARINE DA SILVA FERNANDES e WEBERSON CANUTO DOS ANJOS em desfavor de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, verifico óbice ao julgamento do processo no âmbito do rito sumaríssimo, em razão da necessidade de perícia médica.
Explico.
A contratação do plano de saúde entre as partes e a recusa de cobertura ao parto, em razão do acionamento no período de carência, configuram fatos incontroversos.
A Requerente alega ser abusiva a conduta do Plano de Saúde Esmale na recusa de cobertura ao parto, pois seria a hipótese de situação de emergência, o que dispensa o cumprimento do período de carência contratual, devido aos riscos à saúde do paciente e do nascituro.
Do mesmo modo, alega falha na prestação dos serviços do Hospital, por conta da ausência do dever de informação quanto à negativa de cobertura pelo Plano de Saúde, que levou à cobrança indevida de valores do procedimento.
Por sua vez, a Requerida, Smile Saúde, sustenta que a negativa de cobertura decorreu do não cumprimento do período de carência contratual para procedimentos obstétricos; que as falhas ocorreram exclusivamente por parte do Hospital Maria Auxiliadora, que realizou o atendimento sem autorização prévia, não informou à Requerente sobre a negativa de cobertura e não observou as normas contratuais.
A Requerida, Hospital Maria Auxiliadora, alega que os Requerentes firmaram contrato de prestação de serviços hospitalares, assumindo a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das despesas não cobertas ou não autorizadas pelo plano de saúde; que os serviços foram devidamente prestados e que a cobrança dos valores diretamente dos Requerentes é legítima, nos termos do contrato.
Nos termos da decisão de saneamento, o cerne da controvérsia reside em verificar se o parto realizado em 22.06.2021 configura hipótese de urgência ou emergência, de modo a afastar a exigência do cumprimento do período de carência e obrigar a Operadora de Saúde a custear os procedimentos realizados no Hospital Maria Auxiliadora em favor da Requerente.
Instada pela Magistrada, a Requerida Hospital Maria Auxiliadora apresentou o prontuário médico da paciente (IDs 218999196, 218999199 e 218999204), constando as diversas informações que não elucidam a questão.
A análise técnica detalhada acerca da caracterização do parto como de urgência, emergência ou a termo exige a avaliação de um perito médico, com todas as nuances de situação desse jaez.
O laudo técnico é imprescindível para a prolação do justo juízo, prova capaz de informar se as condições clínicas da Requerente atendiam aos critérios de emergência ou urgência obstetrícia previstos em lei, levando-se em conta as informações ínsitas àquela gravidez e ao nascituro, os quais poderiam afastar a cláusula contratual de cumprimento de carência.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os juizados especiais cíveis possuem competência para dirimir as causas de menor complexidade.
Em que pese a previsão legal contida no artigo 35, caput, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, quando houver exigência para a prova do fato, é certo que esta norma se apresenta com reduzida eficácia diante a falta de profissionais técnicos à disposição do juízo, especialmente com a graduação específica que se faz necessária.
Assim, diante da impossibilidade de se superar o óbice da causa complexa e, observado que os princípios orientadores dos juizados especiais, quais sejam, informalidade, celeridade e economia processual, os quais não poderão se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa e da verdade material, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para análise do feito, devendo ele ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/01/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 14:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REQUERIDO) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WEBERSON CANUTO DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/09/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de representação
-
08/08/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702791-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE DA SILVA FERNANDES, WEBERSON CANUTO DOS ANJOS REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se KARINE DA SILVA FERNANDES e outros para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 09/07/2024 às 11h15, dirigi-me à(ao) SEPS 705/905, SALAS 108 A 116 CONJUNTO B, ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70390-055, e sendo ali, constatei que referidas salas se encontravam fechadas.
Em seguida, na recepção do edifício, fui informado pelo porteiro Paulo Afonso Dornelas de Souza, RG 172069 SSP/TO, de que a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA não mais funciona naquele edifício, eis que se mudou, há cerca de sete anos, para local ignorado.
Assim, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
O referido é verdade e dou fé. -
26/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/06/2024 19:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702791-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE DA SILVA FERNANDES, WEBERSON CANUTO DOS ANJOS REQUERIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
A documentação que acompanha a peça inicial, por si só, não é suficiente para demonstrar que a cobrança é indevida, motivo pelo qual entendo por bem aguardar o eventual oferecimento resposta pelas Requeridas, de modo que se possa analisar seus argumentos em relação à negativa de cobertura do plano e ao débito que originou a cobrança, bem como eventuais documentos que venham a ser apresentados.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os Autores não comprovam a situação de urgência ou que estejam sendo obstados perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se os autores para: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses), emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou telefonia e localizado nesta circunscrição.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) juntar os comprovantes de negativação dos nomes de cada um dos Requerentes; c) retificar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido (valor do dano moral mais o valor da dívida da qual pretendem se ver livres).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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