TJDFT - 0703718-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703718-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI EXECUTADO: IMPACTO PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito e indicar bens penhoráveis.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:48
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:04
Outras decisões
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 12:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:54
Outras decisões
-
09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703718-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI REQUERIDO: IMPACTO PRODUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI em face de IMPACTO PRODUCOES LTDA.
Narrou a parte autora ser credora da quantia de R$ 2.666,85 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Após as tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, foi determinada a sua citação por edital (ID 194434113).
Com a citação editalícia, a curadoria especial apresentou embargos à monitória (ID 201369773).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia de R$ 2.666,85 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
A relação jurídica entre as partes é cristalina, porquanto há nota fiscal, coprovante de recebimento de mercadorias e os boletos emitidos pela requerente (ID 185428266 a 185428267).
As obrigações também estão devidamente delineadas e delimitadas, conforme documentos juntados aos autos e a planilha de débito apresentada na inicial.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito.
Do mesmo modo, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que o valor cobrado nos autos já foi quitado.
Ressalto que ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que impõe a procedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.666,85 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de IMPACTO PRODUCOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:41
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:28
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:03
Deferido o pedido de LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703718-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LED SIA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EIRELI REQUERIDO: IMPACTO PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta de endereços do réu IMPACTO PRODUCOES LTDA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar seu endereço atual.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifeste-se sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar precisamente aquele(s) a ser(em) diligenciado(s) ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. intime-se.
Por fim, ressalto que o pedido de citação da sócia administradora só será apreciado caso as pesquisas se mostrem infrutíferas.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:19
Outras decisões
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 07:02
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:02
Outras decisões
-
02/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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