TJDFT - 0712820-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0712820-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelante: Jorge Luis Santos Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros D e c i s ã o Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luis Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que extinguiu o processo nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Na presente hipótese o cerne da questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se há ilicitude na conduta de inserir informações a respeito do crédito, cujo prazo prescricional já havia transcorrido, na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O tema referido foi submetida à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema no 1264), senão vejamos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Na ocasião a Egrégia Corte de Uniformização determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1264 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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11/06/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/06/2024 05:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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