TJDFT - 0708480-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708480-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: NILVANIR CORDEIRO DE ALENCAR Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF SENTENÇA NILVANIR CORDEIRO DE ALENCAR impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, pugnando pela suspensão do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar de segurança Foi determina a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ID 166390333).
A impetrante apresentou a desistência do feito (ID 167618778). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido pendente de apreciação.
Assim, considerando a comprovação da hipossuficiência da impetrante (ID 166385379), defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
O Impetrante postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a homologação e extinção do processo.
Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante dos benefícios da gratuidade acima deferido, não haverá recolhimento de custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 21:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:27
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708480-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: NILVANIR CORDEIRO DE ALENCAR Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para suspensão do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Afirma a impetrante que foi excluída do certame sob a justificativa de que a documentação enviada não atestou 3 (três) anos de experiência na área da criança e do adolescente, no entanto, não consta nos autos nenhum documento comprobatório demonstrando que este tenha sido o motivo ensejador da eliminação, o que deverá ser anexado aos autos.
Ademais, não foi localizada a cópia do recurso interposto acompanhado da resposta da banca examinadora, documentos imprescindíveis para análise de suas alegações.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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