TJDFT - 0703868-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Outras decisões
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino a revisão contratual para restabelecer os termos da cédula de crédito bancária n. 21308609, firmada em 01.06.2022, no valor de R$ 119.000,00, com pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.345,65, segundo taxa de juros e encargos cobrados na ocasião do contrato. -
16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo concedido ao requerido na intimação de ID. 203951491.
Nos termos da referida Decisão, faço intimar a parte autora para manifestação.
Prazo: 15 dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, em que o autor busca a declaração da inexistência de relação contratual decorrente de contrato de renovação de empréstimo.
O autor aponta que possuía um contrato de empréstimo pessoal para o pagamento de 60 parcelas de R$ 4.345,65.
Contudo, em julho de 2023 o BRB teria realizado o refinanciamento compulsório, substituindo o contrato anterior (Cédula 21308609) por outro, com o pagamento de 120 parcelas de R$ 3.706,89, de modo a onerar sensivelmente o saldo devedor.
Além disso, teria promovido o cancelamento unilateral de seu cartão de crédito.
Pede a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais em razão do cancelamento do cartão de crédito.
O pedido liminar foi indeferido (id. 192570654).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 196603201), no qual sustenta que a parte autora realizou a contratação de serviços e as cobranças estão em consonância com os serviços contratados.
Alega legalidade do refinanciamento e da fixação da nova parcela e novo prazo de pagamento da dívida.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 199524282), a parte autora reitera os termos da inicial, sem requerer novas provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
A ré sustenta, em sua defesa, que houve contratação normal, mas a parte autora nega ter assinado o contrato de financiamento no atual molde em que pactuado.
Pois bem.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato posterior, sustentando a existência de fraude; ademais, o documentos e relatos de id. 19603210 e seguintes não estariam acompanhado do necessário documento de identificação do contratante, ou de comprovante de residência ou de qualquer outro que pudesse atestar a veracidade e legitimidade do contratante quanto ao novo ajuste, como sendo a pessoa do autor.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 15 dias se manifestar quanto ao interesse em produção de outras provas, além das presentes nos autos.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 199524282, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Com o recolhimento das custas, aguarde-se oferta de contestação.
A citação já ocorreu, id. 19278788.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não há urgência na concessão da tutela.Somente após o recolhimento das custas, o processo deverá prosseguir sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO - CPF: *12.***.*80-78 (AUTOR).
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:17
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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