TJDFT - 0703868-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
12/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Com o recolhimento das custas, aguarde-se oferta de contestação.
A citação já ocorreu, id. 19278788.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não há urgência na concessão da tutela.Somente após o recolhimento das custas, o processo deverá prosseguir sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO RIBEIRO DA PAIXAO - CPF: *12.***.*80-78 (AUTOR).
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/04/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:17
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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