TJDFT - 0714597-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: HELIA SOUSA VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 194035612), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 157962252, a qual indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e determinou a penhora de seu salário. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714597-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: HELIA SOUSA VOGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 187672248, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Ademais, REJEITO a impugnação e o pedido de revogação da penhora deferida ao ID 177283848, pelos próprios fundamentos estampados naquela decisão.
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Preclusa esta, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada, nos moldes da decisão retro.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a HELIA SOUSA VOGADO - CPF: *14.***.*80-97 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 18:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:28
Outras decisões
-
13/06/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:48
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 13/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HELIA SOUSA VOGADO em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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