TJDFT - 0702547-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIO MARCO CAMELO, EULA PAULA DE SOUSA CAMELO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS ELIAS GOMES, ROBSON DE TAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCILIO MARCO CAMELO e EULA PAULA DE SOUSA CAMELO em desfavor de ROBSON de tal e JOSE DOMINGOS ELIAS GOMES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que em 03/11/2023 por volta das 12h50min a segunda requerente estava trafegando pela Avenida Principal do Recanto das Emas na altura das casas Bahia com seu veículo FIAT / MOBI, Placa PBT0443/DF, de propriedade do primeiro requerente, quando percebeu que o veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, Placa JNH6065/DF conduzido por Robson e de propriedade de JOSÉ DOMINGOS ELIAS GOMES, estava sendo conduzido pela mesma via de forma irresponsável e sem observar a distância mínima entre os veículos, momento em que na intenção de se desvencilhar do veículo conduzido pelo primeiro requerido reduziu a velocidade, ao que o Veículo Ford terminou por colidir na lateral traseira do automóvel dos autores.
Afirma que na ocasião Robson estava nitidamente embriagado e usava tornozeleira eletrônica e a segunda requerente teve que chamar seu esposo para auxiliá-la.
Salienta que apesar das tentativas, não obteve êxito em fazer com que os requeridos arcassem com o reparo de seu automóvel.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte ré para pagar o valor de R$ 2.328,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral.
Conforme a sentença ID 197249738 foi homologado pedido de desistência formulado pelos autores em relação a Robson de tal.
O requerido, JOSÉ DOMINGOS ELIAS GOMES por sua vez, alega vendeu o veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, Placa JNH6065/DF em 10/02/2015 para Deuzamar Oliveira da Silva CPF *10.***.*50-25.
Sustenta não ter qualquer responsabilidade quanto aos danos causados a parte autora e requer que seja retirado do polo passivo da demanda.
Réplica da parte autora ID 200296139.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 198969470. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, verifico que o requerido apresentou o documento ID 198960434 o qual trata-se de DUT devidamente preenchido que comprova que em 10/02/2015 vendeu o automóvel que colidiu no veículo da parte autora para terceiro, ou seja, em 03/11/2023, na data do acidente, o veículo já tinha sido vendido e entregue a terceiro há mais de 8 anos.
E, em que pese a parte autora alegar que o demandado responde pelo prejuízo causado, porquanto não fez a comunicação de venda como determina o artigo 134 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, cabe esclarecer que, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ausência da comunicação de venda por si só não torna o antigo proprietário do veículo responsável por eventual dano causado a terceiro, decorrente de acidente automobilístico ocorrido após da data da venda do veículo envolvido em acidente.
Vejamos o que dispõe o súmula 132/STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Também nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
DUT PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 132 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de acidente de trânsito entre veículos, no qual o veículo tido como causador da colisão foi alienado pela sua antiga proprietária a terceiro que; entretanto, não efetuou, a transferência junto ao Detran do registro de propriedade do automóvel adquirido, que permanece registrado em nome da antiga dona. 2.
A sentença do 1º Grau, julgou procedente em parte o pedido do autor em relação ao primeiro réu (condutor do veículo) e improcedente em relação a segunda ré (antiga proprietária do veículo), afastando integralmente a responsabilidade desta em relação ao evento danoso. 3.
O autor, ora apelante, pugnou pela reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa, que consta registrada junto ao Detran como proprietária do veículo envolvido no acidente. 4.
Mérito.
A ausência do registro de transferência da propriedade de veículo automotor, junto ao Detran, não implica, de forma automática, na responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente envolvendo o veículo alienado; mormente, quando este logrou demonstrar ter havido a alienação do bem, mediante a apresentação da cópia do DUT que foi regularmente preenchido à época da transação de compra e venda do automóvel. 5.
Uma vez demonstrado que o antigo proprietário do veículo já havia alienado o respectivo bem na data do acidente de trânsito, não pode ele ser responsabilizado por eventuais danos resultantes do sinistro. 6.
Em face do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários em favor da empresa segunda ré, posto que esta deu causa ao ajuizamento da ação judicial em seu desfavor, pois não efetivou a comunicação da venda do veículo junto ao Detran, consoante determina o art. 134 do CTB, concorrendo e atraindo para que a ação judicial lhe fosse direcionada de forma solidária. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1646664, 07021564420208070002, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido para figurar nos autos e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, §3º do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2024, 18:00:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2024 19:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/06/2024.
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/05/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/05/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 20:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Outras decisões
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIO MARCO CAMELO, EULA PAULA DE SOUSA CAMELO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS ELIAS GOMES, ROBSON DE TAL DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2024, 13:04:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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