TJDFT - 0702547-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2024 19:32
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/06/2024.
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/05/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/05/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 20:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Outras decisões
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702547-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILIO MARCO CAMELO, EULA PAULA DE SOUSA CAMELO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS ELIAS GOMES, ROBSON DE TAL DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2024, 13:04:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/03/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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