TJDFT - 0702167-16.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702167-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDIVIA SILVA DA CONCEICAO REU: ZILDA DA SILVA SANTOS DECISÃO A parte autora não concorda com a ocupação exclusiva do bem pela parte ré, no que ajuizou a presente "ação de despejo".
No entanto, não há relação locatícia, embora a ré tenha sido condenada nos autos da ação nº 0706033-03.2022.8.07.0008, ao pagamento de aluguéis.
A determinação de pagamento de aluguel apenas visou evitar enriquecimento sem causa da parte ré, o que não pressupõe existência de contrato de locação.
Se um dos herdeiros não concorda com a ocupação exclusiva do imóvel e está sendo impedido de também usufruir do bem, deverá postular a extinção do condomínio com alienação judicial, que é direito potestativo do condômino e pode ser exercido a qualquer tempo (Arts. 1.320 e 1.322 do CC).
Isso porque os demais herdeiros não podem ter limitado seu direito de propriedade.
Ademais, ultimada a partilha, é direito do condômino herdeiro aquinhoado com o bem requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do imóvel, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Emende-se a inicial, de modo a regularizar o polo ativo e adequar os pedidos à causa de pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 15:07:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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