TJDFT - 0703815-02.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703815-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: RENATO GOMES DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:45:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703815-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: RENATO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Antes da apreciação do pedido de gratuidade, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703815-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: RENATO GOMES DA SILVA DESPACHO Calcado no princípio da cooperação, defiro a expedição de mandado de intimação a endereço já diligenciado, assim, desentranhe-se o mandado expedido de id. 193442585, no endereço localizado na Quadra 3, Conjunto 2, Lote 6, Apartamento 403, Bloco J,,Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-520, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 18:41:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703815-02.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: RENATO GOMES DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 1.314,66, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 3, Conjunto 2, Lote 6, Apartamento 403, Bloco J, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-520, ou através do telefone de nº (61) 98664-3600.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 16:55:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:52
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:09
Homologada a Transação
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19/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:23
Mandado devolvido dependência
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 21:56
Recebidos os autos
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29/06/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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