TJDFT - 0710336-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710336-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES EXECUTADO: DANILO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, a qual, após o julgamento do recurso, fixou: a) Decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e condenar FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES a pagar para o DANILO RIBEIRO DE SOUZA o valor de R$ 6.000,00 a título de dano material a ser corrigido monetariamente a partir de 01/09/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar DANILO RIBEIRO DE SOUZA a devolver para FRANCISCO JOSÉ LEMOS SOARES os equipamentos listados na contestação, em perfeito estado de conservação. c) Condenar DANILO RIBEIRO DE SOUZA a pagar para FRANCISCO JOSÉ LEMOS SOARES o valor mensal de R$ 1.300,00 pelo aluguel dos equipamentos, corrigidos monetariamente a partir da data de cada vencimento, (31/09/2023; 31/10/2023 sucessivamente) até a data da efetiva entrega dos bens ao requerido.
Ficando desde já autorizada a compensação de valores.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2024.
Em 29/05/2025, Francisco José Lemos Soares requereu o cumprimento da sentença, ou seja, a restituição dos equipamentos e o recebimento dos aluguéis fixados.
Em resposta, o executado afirma que, em 23/10/2023, notificou o exequente para tratar da devolução dos equipamentos.
Por isso, requer que este seja o termo final dos aluguéis.
Por fim, requereu a fixação do dia 09/07/2025 para a entrega.
Por sua vez, o exequente impugna a notificação enviada em 2023, pois ainda não havia decisão transitada em julgado.
A parte afirma que nunca obstou a devolução dos bens, mas que, em 09/07/2025, o executado apresentou apenas 7 dos 19 itens, que se encontravam em péssimo estado de conservação.
Por essa razão, requer a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, além da multa diária pelo não cumprimento.
Em sequência, o executado informou que, na data estipulada, levou os itens para o local determinado pelo exequente, que recusou o seu recebimento.
A parte também impugnou as fotos anexadas pelo exequente.
Decido.
Destaco que o cumprimento de sentença deve obedecer aos estritos limites do título executivo judicial.
Acrescento, ainda, que ambas as partes devem agir com lealdade e cooperação, não podendo apresentar comportamentos contraditórios que violam a boa-fé objetiva.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 09/04/2025 e as partes tomaram ciência em 12/04/2025.
Embora o executado afirme que busca entregar os bens há meses, não há documentos idôneos capazes de comprovar tal afirmação, a notificação extrajudicial informada é imprestável para esta providência.
No entanto, é indevida a recusa de parte dos bens (7 de 19).
Ainda que a sentença tenha indicado a devolução de bens em perfeito estado de conservação, eventual apuração de bens defeituosos deve ser feita após o recebimento e, eventuais prejuízos, resolvidos em procedimento autônomo, tendo em vista a impossibilidade de liquidação de sentença e perícia em sede de Juizados.
Assim, quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, acolho parcialmente apenas para corresponder aos 12 itens remanescentes.
No entanto, antes de fixar o valor, o exequente deverá apresentar documentos que comprovem o valor de modo a fixar a indenização em justo valor, sob pena de arbitramento pela magistrada com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95.
Os outros 7 itens poderão ser novamente restituídos, sob pena de renúncia quanto a estes bens caso haja nova recusa.
Em relação aos aluguéis, conforme apontado acima, não há prova cabal de que o executado busca devolver os bens desde 2023 e que o exequente obsta o seu recebimento.
Desse modo, os aluguéis devem incidir a partir de setembro de 2023 a julho de 2025, mês em que houve a recusa de recebimento de parte dos bens.
Por fim, rejeito o pedido de aplicação de multa diária, pois não houve fixação na sentença.
Ademais, os aluguéis fixados no dispositivo possuem justamente o propósito de indenizar o exequente pelo período em que não teve acesso aos bens e eventual aplicação de multa diária poderia implicar em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para o autor informar, com base em documentos, o valor dos 12 itens remanescentes e o valor total dos aluguéis.
Do montante deverá ser abatida a indenização por danos morais.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% do artigo 523, CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2025, 14:53:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710336-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES REQUERIDO: LEIDIANE DE LEMOS SOARES DECISÃO Em tempo, invertam-se os polos e dê-se baixa no nome da parte LEIDIANE DE LEMOS SOARES.
Após a devida inversão, intime-se o executado (Danilo Ribeiro de Souza) para se manifestar sobre os documentos anexados pelo exequente (FRANCISCO JOSÉ LEMOS SOARES), no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2025, 16:12:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:31
Outras decisões
-
23/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:37
Outras decisões
-
04/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:08
Outras decisões
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
17/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:09
Outras decisões
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
21/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEIDIANE DE LEMOS SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *12.***.*83-08 (AUTOR), FRANCISCO JOSE LEMOS SOARES - CPF: *50.***.*52-40 (REU) e LEIDIANE DE LEMOS SOARES - CPF: *20.***.*95-72 (REQUERIDO) em 21/02/2024.
-
19/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/02/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/01/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:41
Outras decisões
-
05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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