TJDFT - 0700396-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
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20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700396-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCIO BARREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 16:49:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700396-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCIO BARREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELCIO BARREIRA DE SOUZA em desfavor de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que é titular do cartão de crédito final nª 2064 administrado pela parte ré e que em 05/09/2023 fez compra na plataforma Mercado Livre, no valor de R$ 1.499,00, tendo parcelado em 10x de R$ 149,90.
Informa que insatisfeito com o produto, fez a devolução do bem e a empresa Mercado Livre em 22/09/2023 informou o cancelamento da compra e estorno da transação junto a parte requerida, sendo que a parte ré não cancelou as cobranças e continua a debitar nas faturas do cartão os valores referentes as parcelas.
Afirma que fez solicitações para a parte ré cancelar as cobranças e devolver as quantias que cobrou indevidamente, sem obter êxito.
Requer que seja declarada da nulidade da transação no valor de R$ 1.499,00, bem como seja determinado a parte ré a cancelar as cobranças das parcelas no valor de R$ 149,90, sob pena de multa diária.
Que sejam as rés condenadas, de forma solidária, a ressarcirem em dobro todos os valores cobrados indevidamente, assim como também pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
O requerido BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, por sua vez, afirma que consulta em seu sistema mostra que a primeira parcela no valor de R$ 149,90 foi lançada na fatura do mês 10/2023 e o crédito/estorno do estabelecimento no valor de R$ 1.499,00 em 22/09/2023.
Esclarece que o crédito estornado foi utilizado para abatimento das despesas na fatura vencida em 08/10/2023, amortizando o saldo devedor e, portanto, as cobranças das parcelas são devidas pelo fato de ter ocorrido a amortização no valor do débito na fatura do mês 10/2023.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço, bem como de circunstância que possa ensejar dano moral.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CARTÃO BRB S.A. alega ausência de interesse processual.
Informa que houve o lançamento da cobrança da primeira parcela na fatura do mês 10/2023 e na mesma fatura, mas precisamente no dia 22/09/2023 o estorno do crédito no valor de R$ 1.499,00.
Salienta que não houve o aceleramento da cobrança das parcelas, razão pela qual as cobranças continuaram a ocorrer normalmente nos meses seguintes.
Salienta que o crédito estornado foi utilizado para abater nas despesas que foram lançadas na fatura vencida em 08/10/2023 e que o autor já recebeu o crédito, razão pela qual descabe falar em falha na prestação do serviço.
Ao final pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica do autor ID 191219332.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 190361867. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, não merece prosperar, porquanto como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar na preliminar suscitada.
No mérito, consta nos autos que o autor comprou um produto pela internet no valor de R$ 1.499,00 e dividiu esse valor em 10 parcelas no montante de R$ 149,90.
Tem-se que após receber o produto o autor não ficou satisfeito e resolveu cancelar a compra e devolver o bem, sendo que a empresa na qual a compra foi feita, informou a parte ré sobre o cancelamento e fez o estorno do valor de R$ 1.499,00.
A parte ré, por sua vez, em vez de providenciar o cancelamento das cobranças das parcelas da compra no cartão do requerente, na fatura vencida em 08/10/2023, ID 183907145, fez o lançamento do estorno do valor de R$ 1.499,00 em 22/09/2023 sob a denominação “Ajuste a Crédito” e abateu essa quantia nas despesas contraídas pelo requerente e lançadas na referida fatura e continuou a lançar as cobranças das parcelas no valor de R$ 149,90 nas faturas seguintes.
No caso, em que pese a parte ré não ter cancelado de imediato as cobranças ou lançado na mesma fatura todas as parcelas para compensar com o valor do estorno, é fato que houve a devolução da quantia de R$ 1.499,00, porquanto consta na fatura ID 183907145 que a soma de todas as despesas contraídas pelo autor totalizou a quantia de R$ 4.801,15 e que pelo fato de ter ocorrido o abatimento no valor do estorno no montante de R$ 1.499,00 a fatura fechou no valor de R$ 3.190,47, sendo que foi esse montante que o autor pagou, conforme pode-se ver na fatura ID 183907146.
Entretanto, deve-se esclarecer que do valor de R$ 4.801,15 deve ser decotada a parcela no valor de R$ 149,90, a qual é indevida porque houve o cancelamento da compra.
Sendo assim na fatura com vencimento em 08/10/2023 as despesas reais contraídas pelo requerente totalizam o montante de R$ 4.651,25 e ocorrendo a subtração do valor de R$ 1.499,00 a fatura deveria ter sido fechada fazendo constar o débito no montante de R$ 3.152,25 e, conforme comprovam as faturas mencionadas acima, o autor pagou o montante de R$ 3.190,47, ocorrendo a cobrança indevida no valor de R$ 38,22, quantia essa que deve ser ressarcida em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC.
Assim, ao lançar o valor do estorno e compensar nas compras efetivamente realizadas pelo autor, cabível o lançamento das parcelas nas faturas normalmente até o seu término.
Em relação aos danos morais, tenho que merece prosperar as alegações do autor, porquanto a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo requerente, que teve que suportar e conviver com a frustração de não ter suspensas as cobranças das parcelas da compra que foi cancelada, não ter a situação devidamente esclarecida e, como se não bastasse, ainda está a pagar parcelamento que não solicitou, porquanto houve substituição de valores sem que antes tenha ocorrido o devido esclarecimento e sua anuência.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 76,44, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (04/10/2023 – ID 183907146) e juros a incidir a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de abril de 2024, 15:55:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2024 00:33
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:39
Outras decisões
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17/01/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/01/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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