TJDFT - 0705280-46.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*58-91 (EXECUTADO)
-
18/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Termo.
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705280-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:29:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
08/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705280-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 19:55:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705280-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 15:18:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705280-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705280-46.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 4 CONJUNTO 1 LOTE 1 BLOCO L 203 PARANOÁ PARQUE (PARANOÁ) DF, CEP 71588-002, ou através do telefone de nº (61) 99237-6619.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:05:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:46
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:20
Homologada a Transação
-
28/09/2022 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:34
Outras decisões
-
30/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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