TJDFT - 0702634-59.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2025, 13:45:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 215357953.
BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
14/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Outras decisões
-
10/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Cancele-se a baixa da parte requerida.
Importante esclarecer ao autor que qualquer tipo de citação/intimação fictícia (edital ou por hora certa) é absolutamente incompatível com os Juizados Especiais Cíveis.
Caso o réu revel não mais seja encontrado no endereço da citação, basta a aplicação do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito.
O demonstrativo da dívida deverá expor os valores atualizados sem a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 e, em outra parte, com a incidência da referida sanção.
Devolvidos os autos pela contadoria, façam-se os autos novamente conclusos.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 13:24:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por AURÉLIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 22/06/2022, celebrou contrato de intermediação para compra e venda de veículo por financiamento bancário, mediante pagamento de um sinal no valor de R 2.800,00.
No entanto, o réu não cumpriu as obrigações assumidas em contrato e não restituiu os valores.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Primeiro, importante destacar que o contrato foi celebrado com pessoa jurídica de responsabilidade limitada (Inova Multimarcas Intermediação de Veículos - LTDA), que atualmente encontra-se encerrada e que tinha, como único sócio, o réu.
Em situações dessa natureza, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade dos sócios sucederem a empresa liquidada voluntariamente no polo passivo da ação, com fundamento no artigo 110 do CPC (REsp n. 2.082.254/GO).
Portanto, considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa nos autos a não prestação dos serviços contratados pelo autor, o que leva ao acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos.
Por fim, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/06/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 14:32:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por AURÉLIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 22/06/2022, celebrou contrato de intermediação para compra e venda de veículo por financiamento bancário, mediante pagamento de um sinal no valor de R 2.800,00.
No entanto, o réu não cumpriu as obrigações assumidas em contrato e não restituiu os valores.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Primeiro, importante destacar que o contrato foi celebrado com pessoa jurídica de responsabilidade limitada (Inova Multimarcas Intermediação de Veículos - LTDA), que atualmente encontra-se encerrada e que tinha, como único sócio, o réu.
Em situações dessa natureza, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade dos sócios sucederem a empresa liquidada voluntariamente no polo passivo da ação, com fundamento no artigo 110 do CPC (REsp n. 2.082.254/GO).
Portanto, considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa nos autos a não prestação dos serviços contratados pelo autor, o que leva ao acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos.
Por fim, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/06/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 14:32:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/05/2024 19:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Outras decisões
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702634-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 8 de abril de 2024, 16:27:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrato
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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