TJDFT - 0702271-29.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO RANIERE DOS SANTOS - CPF: *38.***.*92-42 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/06/2024 16:08.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:24
Expedição de Edital.
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12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702271-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: RANIERE DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação de cobrança em face de RANIERE DOS SANTOS, narrando, em síntese, que é credor da parte ré no valor de R$ 72.199,30, em decorrência de inadimplemento de dois cartões de crédito (cartão nº 4066699927295750 e cartão nº 6550007268506694).
Tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas a parte ré não cumpriu com sua obrigação.
Assim, intentou a presente, a fim de ver a ré condenada ao pagamento do valor do débito (R$ 72.199,30).
Apresentou procuração e documentos.
A parte ré foi citada (ID 188471883), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto desnecessária dilação probatória, mormente pela ocorrência dos efeitos da revelia, consoante disposição do artigo 355, inciso II, do vigente Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, denota-se dos autos que a parte ré foi citada e deixou escoar o prazo a ele concedido para apresentar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos ao direito da parte autora.
Dessa forma, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato trazidas com a inicial.
Não obstante a revelia, ficou demonstrada nos autos a contratação e utilização dos cartões de crédito (ID 184347066 e ID 184347068).
Desta feita, a verossimilhança das alegações veiculadas na inicial vem corroborada pelos documentos coligidos, traduzindo-se em lastro probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica negocial entre as partes.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido inicial conforme pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, consistente em R$ 72.199,30, apurado até o dia 16.01.2024.
O valor do débito deverá ser atualizado desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, e incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 11:01:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:01
Decretada a revelia
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07/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RANIERE DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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30/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:50
Declarada incompetência
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23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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