TJDFT - 0702244-25.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: Nome: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Quadra 7, n. 20, Loja 7, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73035-070 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: CRS 511 Bloco B, loja27, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-520 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação em que o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão de cobranças derivadas do inadimplemento do financiamento de um veículo marca VW/Volkswagen, AMAROK, ano/modelo 2013, Placa: ONE0177.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que se interessou na aquisição de um veículo, mas a negociação não foi ultimada.
No entanto, obteve conhecimento da existência de financiamento em seu nome, embora não tenha entabulado qualquer contrato com a instituição financeira requerida, bem assim não houve a tradição do veículo.
Tece considerações sobre a existência de fraude na contratação, além das insistentes cobranças realizadas pelo segundo réu, em razão de dívida que não é sua.
Requer, à título de concessão da tutela provisória de urgência a suspensão das cobranças. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, à vista da cédula de crédito acostada em ID 192845660, a qual teria originado a concessão de mútuo para aquisição de veículo, observo que ela não foi assinada pelo autor.
Consta, ali, uma frágil assinatura eletrônica.
A admissibilidade do contrato firmado eletronicamente pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.
O contrato de ID 192845660 sequer possui a identificação da entidade certificadora responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes no contrato eletrônico, sobrelevando destacar que a identificação da certificação não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil.
Por assim ser, é inválida a contratação e, por conseguinte, as cobranças promovidas pelo segundo réu, com possibilidade, inclusive, de anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Daí a presença também o perigo de dano. É cediço que o registro de inadimplência redunda no abalo de crédito, sendo inclusive presumido o prejuízo àquele que tem o seu nome inscrito indevidamente.
Ademais, em havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito, não é razoável admitir que a autora suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a concessão da tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que o segundo réu (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) se abstenha de promover cobranças dirigidas ao autor, por quaisquer meios, bem assim proceda a imediata exclusão das constrições eventualmente realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Fica o segundo réu intimado, eletronicamente, para cumprimento da tutela provisória ora deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 19:33:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Observar a necessidade de cumprimento da ordem de exclusão do nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação. 2- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 3- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 4- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192844327 Petição Inicial Petição Inicial 24041018574479400000176344045 192844333 Procuração - Laurindo Procuração/Substabelecimento 24041018574558000000176344051 192844334 CNH- LAURINDO Documento de Identificação 24041018574601000000176344052 192844336 Declaração de Hipossuficiência - Laurindo Declaração de Hipossuficiência 24041018574640900000176344054 192845660 Contrato de financiamento - Laurindo Comprovante 24041018574673700000176344076 192845647 Licenciamento 2024 em nom e do proprietário da Amarok - Raimundo Comprovante 24041018574704100000176344063 192845645 cartão CNPJ TORQUE Comprovante (Outros) 24041018574733100000176344061 -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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