TJDFT - 0702244-25.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Ciente do retorno dos autos ao juízo.
Homologo o acordo firmado entre as partes, ainda na instância superior, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Custas finais, pelas partes demandadas.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 19:06:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Informado, na petição de id. 198147905, o cumprimento da obrigação de fazer, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em relação as cobranças ao autor, e informado, por este na petição retro, o recebimento de mensagens por SMS (seguro, regularização, limpeza de nome e etc...), anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 08:31:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto as partes rés não demonstraram que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida/banco, ressalto que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que o banco apresentou cobranças indevidas em virtude de contrato suspostamente celebrado entre as partes, o banco requerido, em princípio, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 12:18:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica acerca das contestações de IDs. 196132533 e 199865609, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702244-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: Nome: TORQUE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: Quadra 7, n. 20, Loja 7, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73035-070 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: CRS 511 Bloco B, loja27, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-520 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação em que o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência, visando a suspensão de cobranças derivadas do inadimplemento do financiamento de um veículo marca VW/Volkswagen, AMAROK, ano/modelo 2013, Placa: ONE0177.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que se interessou na aquisição de um veículo, mas a negociação não foi ultimada.
No entanto, obteve conhecimento da existência de financiamento em seu nome, embora não tenha entabulado qualquer contrato com a instituição financeira requerida, bem assim não houve a tradição do veículo.
Tece considerações sobre a existência de fraude na contratação, além das insistentes cobranças realizadas pelo segundo réu, em razão de dívida que não é sua.
Requer, à título de concessão da tutela provisória de urgência a suspensão das cobranças. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, à vista da cédula de crédito acostada em ID 192845660, a qual teria originado a concessão de mútuo para aquisição de veículo, observo que ela não foi assinada pelo autor.
Consta, ali, uma frágil assinatura eletrônica.
A admissibilidade do contrato firmado eletronicamente pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.
O contrato de ID 192845660 sequer possui a identificação da entidade certificadora responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes no contrato eletrônico, sobrelevando destacar que a identificação da certificação não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil.
Por assim ser, é inválida a contratação e, por conseguinte, as cobranças promovidas pelo segundo réu, com possibilidade, inclusive, de anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Daí a presença também o perigo de dano. É cediço que o registro de inadimplência redunda no abalo de crédito, sendo inclusive presumido o prejuízo àquele que tem o seu nome inscrito indevidamente.
Ademais, em havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito, não é razoável admitir que a autora suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a concessão da tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que o segundo réu (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) se abstenha de promover cobranças dirigidas ao autor, por quaisquer meios, bem assim proceda a imediata exclusão das constrições eventualmente realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Fica o segundo réu intimado, eletronicamente, para cumprimento da tutela provisória ora deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 19:33:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Observar a necessidade de cumprimento da ordem de exclusão do nome da autora do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação. 2- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 3- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 4- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192844327 Petição Inicial Petição Inicial 24041018574479400000176344045 192844333 Procuração - Laurindo Procuração/Substabelecimento 24041018574558000000176344051 192844334 CNH- LAURINDO Documento de Identificação 24041018574601000000176344052 192844336 Declaração de Hipossuficiência - Laurindo Declaração de Hipossuficiência 24041018574640900000176344054 192845660 Contrato de financiamento - Laurindo Comprovante 24041018574673700000176344076 192845647 Licenciamento 2024 em nom e do proprietário da Amarok - Raimundo Comprovante 24041018574704100000176344063 192845645 cartão CNPJ TORQUE Comprovante (Outros) 24041018574733100000176344061 -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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