TJDFT - 0700396-67.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELCIO BARREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO NA FATURA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cartão BRB S/A em face da sentença que o condenou, em solidariedade com o Banco de Brasília, a pagar R$ 76,44 à parte autora, a título de repetição de indébito, e R$ 5.000,00, referente à compensação por danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 59375959), o recorrente Cartão BRB S.A. postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, sustenta a inexistência dos danos materiais, visto que o valor integral da compra foi estornado.
Sustenta, ainda, a não ocorrência de danos morais. 3.
Recurso adequado e tempestivo.
Preparo recolhido (IDs 59375960 a 59375963).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 59375969) e pelo Banco de Brasília S.A. (ID 61231930). 4.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo não concedido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No caso dos autos, o consumidor recorrido efetuou, no dia 05/09/2023, uma compra de R$ 1.499,00 no site Mercado Livre, parcelada em dez vezes de R$ 149,90, em cartão de crédito vinculado ao Banco de Brasília.
Posteriormente, solicitou o cancelamento da operação, que foi estornada pelo Mercado Livre em 22/09/2023 (ID 59375930).
Tendo isso em vista, o Banco de Brasília concedeu crédito ao consumidor, na fatura de outubro/2023, correspondente ao valor total da compra (ID 59375925, pág. 2 - “Ajuste a Crédito”, no dia 22/09), porém continuou a realizar os descontos de R$ 149,90 mensais nas faturas seguintes (ID 59375926, 59375927 e 59375928). 7.
A sentença impugnada, em que pese tenha reconhecido a legitimidade do lançamento das parcelas até o adimplemento total da dívida, condenou os requeridos ao pagamento solidário de danos materiais, no valor de R$ 76,44.
Contudo, como apontado em recurso, o estorno na fatura do cartão de crédito foi realizado mediante a concessão de crédito no valor total da compra realizada, não subsistindo, desse modo, qualquer valor a ser pago pelos requeridos.
Assim, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrido. 8.
Quanto aos danos morais, apesar das falhas de comunicação das instituições financeiras, não foi comprovada a ocorrência de danos graves à esfera extrapatrimonial do consumidor, como situações vexatórias, humilhantes, desonra ou constrangimentos.
Em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência do SJT "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 606.382/MS). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir as condenações dos requeridos Banco BRB S/A e Cartão BRB S/A ao pagamento de danos materiais e à compensação por danos morais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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