TJDFT - 0705273-54.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DESPACHO À exequente quanto à proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 07:40:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 18:22:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o seu resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 14:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de agosto de 2024 14:26:20.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Defiro à parte ré a gratuidade de justiça.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte ré alega inexigibilidade dos seguintes débitos: a) taxa de matrícula do Imóvel; b) despesas e diligências; c) custas processuais e honorários advocatícios.
No que tange ao débito de taxa de matrícula do imóvel e despesas com diligências, observo que o inconformismo da parte devedora deveria ter ocorrido em contestação, o que não aconteceu.
Sendo assim, alcançada pela preclusão, não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade do débito.
Lado outro, no que concerne aos consectários da sucumbência, anoto que a decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
No entanto, tendo o pedido sido feito na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, pode ser concedido com efeitos retroativos, conforme o caso concreto. "APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
EFEITOS EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
No entanto, tendo o pedido sido feito na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, pode ser concedido com efeitos retroativos, conforme o caso concreto. 2.
Da análise dos autos, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a necessidade da benesse.
Ademais, os agravantes não lograram êxito em desconstituir as informações contidas nos documentos apresentados pela recorrida para comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1873372, 07518290720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a parte ré devedora é moradora de conjunto habitacional destinado à população de baixa renda, sendo tal fato suficiente para comprovar a necessidade da benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação de ID 200937105, para excluir do crédito exequendo os consectários da sucumbência.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha de débito, de acordo com a presente decisão (sem as despesas de honorários e custas), bem assim para indicar bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 15:08:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JANILDE AVELINO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*44-68 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, Ap. 301, Bloco C, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:11:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:04
Homologada a Transação
-
05/01/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:28
Outras decisões
-
04/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:24
Outras decisões
-
28/11/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:33
Outras decisões
-
30/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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