TJDFT - 0705273-54.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:10
Outras decisões
-
13/08/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JANILDE AVELINO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*44-68 (EXECUTADO).
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12/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705273-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JANILDE AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ xxx, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, Ap. 301, Bloco C, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 17:11:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:04
Homologada a Transação
-
05/01/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:28
Outras decisões
-
04/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:24
Outras decisões
-
28/11/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JANILDE AVELINO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:33
Outras decisões
-
30/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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