TJDFT - 0713275-63.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713275-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 203207515, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 9 de julho de 2024 15:31:55.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
03/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713275-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
De partida, ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 192574288 e ID: 193119877, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 192582585 e ID: 193202983, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, embora intimada a complementar as informações atinentes à declaração de hipossuficiência financeira, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, deixando de acostar a documentação atualizada na forma exarada pelo Juízo.
Não obstante isso, do contracheque copiado no ID: 192327861, consta que a parte autora auferiu renda mensal incompatível com o benefício gracioso no mês de março do ano corrente (R$ 8.493,49).
Ademais, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, estabelece que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora adota como causa de pedir remota a impenhorabilidade legal do art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável às ações executivas.
Todavia, não consta nos autos quaisquer elementos comprobatórios da existência de procedimento executivo ajuizado em desfavor da autora, presumindo-se tratar de mera aplicação de cláusula contratual firmada entre a autora e instituição financeira para desconto de valores em conta corrente em virtude de aval gravado em negócio jurídico, observado o pact sunt servanda.
Cumpre destacar, ademais, a ausência de guarida jurídica do requerimento enviado ao banco, pois amparado na fundamentação referenciada.
Desse modo, impõe-se concluir pela inépcia da exordial, à falta de causa de pedir remota com aptidão para superar as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para recolhimento das custas processuais e também para cumprir a emenda, tudo dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 12:10:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *24.***.*99-07 (AUTOR).
-
17/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/04/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713275-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA IHASMYNE DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 12:45:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:53
Declarada incompetência
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08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
06/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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05/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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