TJDFT - 0707110-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 06:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:14
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C em 30/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707110-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C REU: DARILEIDE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 13:20:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707110-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIROS - CHACARA 62-C REU: DARILEIDE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a qualificação das partes na petição inicial de Id. 192406844, observa-se que ambas as partes possuem como domicilio no Park Way.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação nesse Juízo, ante a violação do princípio do juízo natural.
Ademais, o autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar o vínculo do réu com a unidade.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela certidão de ônus do imóvel, assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:05:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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