TJDFT - 0728598-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM SAUDE INTEGRATIVA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIANA WANDERLEY RAMONE *32.***.*41-08 em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM SAUDE INTEGRATIVA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/06/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728598-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE EXCELENCIA EM SAUDE INTEGRATIVA EIRELI REQUERIDO: MARIANA WANDERLEY RAMONE *32.***.*41-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida inexistente e relacionada a contrato de prestação de serviços de marketing celebrado entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 11:28:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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