TJDFT - 0707322-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 23:44
Indeferido o pedido de AGNELO & JARDIM ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:27
Deferido em parte o pedido de AGNELO & JARDIM ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 22:27
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO - CPF: *01.***.*68-87 (EXECUTADO).
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05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:43
Outras decisões
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707322-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO DESPACHO Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos embargos interpostos, ao prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 14:42:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707322-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se foi deferido o efeito suspensivo à presente execução por meio dos embargos à execução distribuídos sob o n.º 0708894-52.2024.8.07.0020.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:16:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707322-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO Nome: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO Endereço: CCSW 1, lote 4, Bloco A, Apto 317, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O pedido de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 711,18 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 16:41:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192762282 Petição Inicial Petição Inicial 24041014151244000000176270882 192762291 Execucao - Agnelo e Jardim vs Paulo Marinho Petição 24041014151278300000176273591 192762292 Doc. 01 - OAB - Agnelo e Jardim Advogados Anexo 24041014151312500000176273592 192762294 Doc. 02 - OAB - Advogados Anexo 24041014151343400000176273594 192764495 Doc. 03 - Contrato de honorarios.- Paulo Roberto Anexo 24041014151404400000176273595 192764496 Doc. 04 - Alvara de levantamento Anexo 24041014151457600000176273596 192764497 Doc. 05 - Processo Completo - Paulo Marinho_VOLUME-03 (pg-239) Anexo 24041014151493100000176273597 192764498 Doc. 05 - Processo Completo - Paulo Marinho_VOLUME-02 (pg-214) Anexo 24041014151560100000176273598 192764500 Doc. 05 - Processo Completo - Paulo Marinho_VOLUME-01 (pg-1) Anexo 24041014151675300000176273600 192764501 Doc. 06 - Calculo atualizado Anexo 24041014151747200000176273601 192799216 Recolhimento de custas Petição 24041016072103600000176304848 -
11/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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