TJDFT - 0702290-90.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702290-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI SANTANA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de aposentadoria por invalidez.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos que, como bem ressaltado na sentença, foi "fundada em rigoroso critério técnico científico, não se prestando relatórios médicos particulares nem laudos clínicos a concluir de forma diversa".
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONI SANTANA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEONI SANTANA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de LEONI SANTANA DA ROCHA - CPF: *61.***.*45-25 (AUTOR)
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702290-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI SANTANA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONI SANTANA DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702290-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI SANTANA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a assistente técnica indicada pela autora no ID 198057653.
Int.
Aguarde-se a realização do exame médico pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Nomeado perito
-
17/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 14:19
Outras decisões
-
14/05/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702290-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONI SANTANA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o trajeto, se durante o percurso casa-trabalho, ou vice versa, ou se ocorreu a serviço do seu empregador; b) juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, da ação de nº 0501340-11.2018.8.05.0022, ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho na data do alegado acidente, tendo em vista que a CTPs juntada e o CNIS não demonstram o vinculo empregatício em 01/07/2016 ; e) juntar cópia de todos os laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), notadamente os relativos ao NB 647.335.475-5, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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