TJDFT - 0731915-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORDEIRO VASCO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
AFERIÇÃO PELO INMETRO.
ART. 165-A DO CTB.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TUJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de multa, no valor de 5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº SA03741484.
Narrou que, em 23/09/2023, foi abordada e solicitada a realização de teste de alcoolemia, por meio de aparelho com leds vermelho e verde, sem registro do INMETRO.
Alegou que soprou, por duas vezes, sem nenhuma informação sobre o resultado, bem como que foi informada que constou teor de álcool.
Informou que um terceiro se ofereceu para conduzir o seu veículo, pelo valor de R$ 50,00, o qual passou no teste e foi autorizado.
Argumentou que permaneceu no local, sem demonstrar qualquer sinal de alteração da capacidade de condução.
Defendeu que foi atuada por recusa à realização de teste de alcoolemia, contudo não houve recusa. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61802484). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de nulidade na aplicação da penalidade e da litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não se recusou a realizar o teste de alcoolemia e que não foi oferecido equipamento que indicasse o grau de álcool no sangue, somente aparelho com leds vermelho e verde.
Argumenta que o agente público atuou de má-fé, bem como que não foram observadas a Resolução Contran nº 432 e a Ficha de Fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Defende que auto de infração está eivado de inconsistências, pois foi emitido com base em teste de alcoolemia realizada por aparelho desprovido de certificação e registro.
Discorre que auto de infração não apresenta qualquer registro dos sinais de alteração da capacidade psicomotora da recorrente, bem como não apresenta informações do aparelho utilizado no dia da abordagem.
Pontua que não buscou alterar a verdade do fato, bem como que não agiu dolosamente para causar dano processual ao recorrido.
Destacou que não houve comprovação do prejuízo suportado pelo recorrido.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença com reconhecimento de nulidade do auto de infração nº SA03741484. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso. 6.
A autora foi abordada em uma fiscalização de trânsito e autuada por ter se recusado a submeter-se a teste ou exame que permita certificar a influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° SA03741484 (ID 61802471).
Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. 7.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 8.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro, ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia.
Logo, a aplicação da penalidade não necessita da indicação do grau de álcool no sangue do condutor. 9.
Tratando-se, portanto, de infração de mera conduta, desnecessária qualquer informação acerca das especificações técnicas do aparelho utilizado para realização do teste de alcoolemia, bem como informações acerca de seu funcionamento.
No caso, contudo, o aparelho disponível na fiscalização (acerca do qual houve a recusa em assoprar) se encontra devidamente identificado: ALCOLIZER (marca) LE (modelo) 22001998 (número de série) - (ID 61802471), inexistindo violação ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Inclusive, os dados do referido aparelho podem ser consultados no sítio eletrônico do INMETRO.
A recorrente não logrou êxito em comprovar que tenha realizado o teste de alcoolemia no aparelho ofertado ou que a recusa, na verdade, tenha sido dos policiais em ofertar aparelho para que ela pudesse se submeter ao teste, conforme alegado na inicial.
Não havendo nos autos elementos que indiquem irregularidade no auto de infração, conclui-se que a recorrente foi regularmente autuada por infringir o art. 165-A do CTB. 10.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1812774, 07658019320238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024; Acórdão 1807856, 07504049120238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024 e Acórdão 1784695, 07477218120238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. 11.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
Acertada a análise do Juízo de origem, o qual verificou que a autora apresentou narrativa desconexa da realidade ao tentar anular o auto de infração, com base na alegação de irregularidade de aparelho, o qual sequer foi utilizado, fato que configura a má-fé, sendo cabível e devida a aplicação das sanções previstas legalmente.
A alegação de que não constava na autuação os dados do aparelho utilizado em tal abordagem também não se sustenta, tendo sido claramente especificado em sentença que a marca, modelo e número de série do aparelho disponível na abordagem (e que foi recusado pela autora) constou do auto.
Mesmo após tal explicação minuciosa contida em sentença, na peça ora analisada, a recorrente renovou a tese de que tais dados não constavam do auto de infração.
Configurada a litigância de má-fé.
O valor da multa arbitrado é adequado e proporcional ao caso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CORDEIRO VASCO - CPF: *16.***.*49-47 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0731915-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALESSANDRA CORDEIRO VASCO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO Em relação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao contrário do que afirma a recorrente, tal pedido não foi deferido, sequer restou analisado, posto tratar-se de pedido a ser deduzido em sede recursal.
Esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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