TJDFT - 0706635-45.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ACIR PINHEIRO DE MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 201352088).
Em decorrência e, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Libere-se, se o caso, restrição imposta ao veículo.
Custas finais, se houver, pela parte requerida, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Honorários advocatícios conforme acordado (ID 201352088).
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:04
Juntada de consulta renajud
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17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:41
Homologada a Transação
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17/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706635-45.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ACIR PINHEIRO DE MIRANDA DECISÃO 01.
A parte requerida busca a revogação da liminar no ID 191502524, o que deve ser manejado por recurso próprio.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, junte os documentos listados: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 02.
Concomitantemente, Intime-se a parte autora para que fundamente sua convicção com base em elementos materiais indicativos da presença do automóvel cuja apreensão se pretende no local referido em ID 192281287 juntando, se for o caso, fotografias do automóvel na localidade.
Ressalto que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação.
Alternativamente, o autor pode promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo e que a apreensão do bem é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso a parte requerente não se manifeste, intime-se novamente para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:52
Outras decisões
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05/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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