TJDFT - 0704065-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704065-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: INES CRISTINA SAMPAIO DE PINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido cumprida a liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 193405923).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 17:26:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INES CRISTINA SAMPAIO DE PINHO em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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