TJDFT - 0710228-81.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710228-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA SILVA COUTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189088516 Petição Inicial Petição Inicial 24030709132369700000173008446 189088523 Documento_1707935435564 Outros Documentos 24030709132416500000173008453 189088522 identidade Outros Documentos 24030709132437700000173008452 189088526 procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24030709132457000000173008456 189088527 fatura-1 Outros Documentos 24030709132476900000173008457 189088529 fatura-2 Outros Documentos 24030709132495100000173008459 189088531 historico-creditos (1) Outros Documentos 24030709132513500000173008461 189088533 historico-creditos Outros Documentos 24030709132537200000173008463 189089208 declaracao de hipossuficiencia Outros Documentos 24030709132557500000173009338 189088534 taxa media BMG EMPRESTIMO CONSIGNADO Outros Documentos 24030709132579700000173008464 190426911 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031911362781700000174188333 190464516 Decisão Decisão 24031913573979300000174227670 190464516 Decisão Decisão 24031913573979300000174227670 190735198 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102500361300000174467739 192475312 Petição Petição 24040816403304400000176016257 192553572 Decisão Decisão 24040915011527300000176086346 193657744 Decisão Decisão 24041718351407400000177069407 193657744 Decisão Decisão 24041718351407400000177069407 193901350 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903190844900000177284341 194705177 Petição Petição 24042517453888900000177996619 198950552 Decisão Decisão 24060415512836100000181758300 198950552 Decisão Decisão 24060415512836100000181758300 199184331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602592352000000181972522 202512058 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070115021115200000184980310 202512061 55232958-75927188_TERMO_ADESAO_COMPLETO Anexos da petição inicial 24070115021215500000184980312 -
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a JULIETA SILVA COUTO - CPF: *59.***.*43-04 (AUTOR).
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05/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIETA SILVA COUTO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710228-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA SILVA COUTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para juntada dos contratos de empréstimos bancários em que pretende a revisão dos juros.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:01
Declarada incompetência
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09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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