TJDFT - 0708457-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO REIS DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708457-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO REIS DOS SANTOS REU: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por JOAO REIS DOS SANTOS em face de PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO, partes qualificadas nos autos.
O autor requer tão somente o despejo do réu e o requerido não foi encontrado no imóvel.
Intimado a se manifestar sobre a desocupação do bem, o autor quedou-se inerte.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual, haja vista que o imóvel estava desocupado antes mesmo da citação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO REIS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708457-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO REIS DOS SANTOS REU: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DESPACHO Intime-se o autor para informar se o imóvel foi desocupado, considerando que o requerido não foi encontrado no local.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
29/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 20:57
Mandado devolvido dependência
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04/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:38
Deferido o pedido de JOAO REIS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*54-00 (AUTOR).
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02/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO REIS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708457-50.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO REIS DOS SANTOS REU: PAULO HENRIQUE FREIRE EPIFANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por ausência de apresentação de nova garantia contratual com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo, o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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