TJDFT - 0720178-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720178-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DE SOUZA REU: AUTO ESCOLA GLOBO LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.115,69 (três mil, cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), ID. 201578113, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:32
Outras decisões
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:42
Outras decisões
-
11/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720178-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DE SOUZA REU: AUTO ESCOLA GLOBO LTDA DECISÃO À Secretaria para que anexe aos autos o comprovante de publicação da sentença no DJE.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:17
Outras decisões
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720178-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO DE SOUZA REU: AUTO ESCOLA GLOBO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PABLO DE SOUZA em desfavor de AUTOESCOLA GLOBO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 28.09.2023, às 08h30, estava caminhando pela calçada em frente à autoescola requerida, localizada na Asa Sul, SCRS 510 BL C Loja 35, quando bateu fortemente com a testa no ferro do toldo armado que ocupava toda a calçada em frente à autoescola, em uma altura abaixo de 1,70m, resultando em um corte com sangramento em sua cabeça, grave tontura, e o levou ao solo em razão do impacto.
Relata que entrou no estabelecimento da requerida solicitando ajuda para que chamassem o SAMU e pegassem um pano para estancar o sangramento, mas suas solicitações foram negadas, momento em que ele mesmo chamou o SAMU.
Aduz que, diante do descaso da requerida, registrou imagens do local e do incidente por meio de filmagens e, posteriormente, realizou boletim de ocorrência.
Afirma que o toldo estava instalado em altura irregular, conforme Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 883/2014.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a instalação dos toldos em todo o condomínio do edifício Luciana, onde se localiza a sala comercial da autoescola, foi feita pelo próprio condomínio, havendo padronização dos toldos externos.
No mérito, alega que os funcionários da requerida não presenciaram a situação, tomando conhecimento apenas quando o autor adentrou na sala narrando os fatos, momento em que o preposto prontamente ofereceu uma cadeira para o autor se sentar, o qual informou que já havia chamado o SAMU.
Requer a substituição do polo passivo pelo condomínio e a improcedência do pedido (id. 184990938). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 3º e 17 da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, e o autor é consumidor por equiparação, por figurar como vítima do evento.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documentação produzida, verifica-se que o autor demonstrou que bateu a cabeça no toldo da requerida, o que provocou um corte com sangramento na parte superior esquerda de sua cabeça, acima do supercílio.
Restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que o toldo estava instalado com altura abaixo de 1,70, sendo também possível verificar pela foto de id. 174752791 - Pág. 1 que o autor é maior que a altura da estrutura metálica que suporta o toldo.
O Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências, determina, em seu art. 9º, § 6º, que “A instalação de toldo e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé direito mínimo de 2,20 metros e respeitar a faixa de 1,5 metro de circulação de pedestres”.
No caso, a instalação do toldo em altura irregular causou o incidente dos autos, possuindo a requerida responsabilidade objetiva pelos danos narrados (art. 14 do CDC).
A despeito de a requerida algar que a responsabilidade seria do condomínio Luciana onde fica a loja comercial, porquanto foi ele quem reformou os toldos, observa-se que o incidente ocorreu em 28.09.2023 e o comunicado sobre a reforma dos toldos pelo condomínio é de 22.11.2023, posterior aos fatos.
Ademais, ainda que não fosse, é certo que o lojista é o responsável pelo toldo de sua loja, conforme consta no próprio comunicado do condomínio (id. 184992548), o que não o isenta de responsabilidade pelos danos causados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a instalação inadequada do toldo causou corte na testa do requerente, configurando dano à sua integridade física.
Ainda, o autor gravou vídeo em frente ao estabelecimento da requerida informando que a demandada havia negado ajudá-lo (id. 174753745), o que guarda verossimilhança com as alegações do requerente de ausência de ajuda, notadamente porque foi ele próprio que chamou o SAMU, fatos estes que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e se mostram aptos a causar ofensas aos direitos imateriais do autor.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (30.04.2023 – id. 181066723).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/12/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:35
Outras decisões
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10/10/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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