TJDFT - 0740896-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740896-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 204513417, o requerido informa que a sentença de ID 196689887 reconheceu a purgação da mora e extinguiu o feito, tendo ocorrido, inclusive, o seu trânsito em julgado (ID 199909343).
A despeito disso, afirma que a anotação de restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD segue ativa.
Diante disso, requer a imediata baixa da referida restrição, a fim de se evitar eventual apreensão do veículo.
Pois bem.
De fato, nota-se que a despeito de a demanda já ter sido extinta pela purgação da mora, a anotação no sistema RENAJUD segue vigente, conforme demonstrado pelo requerido no ID 204513418.
Tendo em vista que não existem mais razões para a manutenção da restrição de circulação do veículo de propriedade do requerente, DEFIRO a sua baixa.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição.
Após a intimação do requerido acerca do conteúdo desta decisão, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:32
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA - CPF: *89.***.*62-04 (REU).
-
18/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante a purgação da mora, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em analogia ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão, nesta sentença, dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740896-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA DESPACHO Após o cumprimento da medida de busca e apreensão em 10/4/2024 (ID 193021738), o devedor fiduciante informou nos autos a purgação da mora (ID 193025118).
Destacou que deixou de efetuar o pagamento relativo às custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que estes não integrariam o valor devido para a purga da mora, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Outrossim, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
PURGAÇÃO DA MORA Manifeste-se o credor fiduciário acerca do depósito efetuado pelo devedor (IDs 193025130 e 193025131), devendo informar a sua suficiência para a purgação da mora e, se o caso, informar o local onde se encontra o bem a fim de restituí-lo ao requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos na causa (inadimplemento de contrato de financiamento de veículo); (b) depósito da quantia de R$ 33.445,77 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a fim de afastar os efeitos da mora (ID 193025131); (c) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (c) o fato de o requerido ter declarado que exerce a profissão de professor; e (d) residência em área nobre do Distrito Federal (Cruzeiro Novo).
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a requerido a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sobrevindo manifestação da parte autora quanto à purgação da mora, tornem imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:27
Juntada de mandado
-
05/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:49
Juntada de mandado
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:08
Juntada de mandado
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:31
Juntada de aditamento
-
02/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:50
Juntada de aditamento
-
28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:27
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
20/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:53
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
26/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:00
Juntada de consulta renajud
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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