TJDFT - 0718656-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718656-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO: RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido de ID 200495564, assiste razão ao credor, porquanto constou erro material no prazo da prescrição intercorrente localizado ao final da decisão de ID 199398533.
Desse modo, em lugar de "(...) o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso (...) leia-se: "(...) o prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (acórdão 1312316, 07046190820208070018, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 4/2/2021) começará a correr após o decurso do prazo de (...)".
No mais, mantenho a decisão tal qual publicada.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:39:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:34
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:14
Outras decisões
-
28/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 10:09
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:52
Outras decisões
-
15/05/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718656-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO: RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:14:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:43
Deferido o pedido de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:08
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:40
Indeferido o pedido de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-71 (RECONVINDO)
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/02/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de RENASCER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/12/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:41
Declarada incompetência
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12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2022 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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