TJDFT - 0708569-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 07:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN COSTA MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA ADOTADA.
OBTETIVA-SUBJETIVA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
REQUISITO SUBJETIVO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
AUSENTE.
MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica integrante da política criminal, por meio da qual diversos crimes que preencham os requisitos legais previstos no art. 71 do CP são considerados como crime único, impingindo ao agente forma privilegiada na aplicação da reprimenda. 2.
O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que o art. 71 do Código Penal deve ser analisado a partir da teoria objetivo-subjetiva ou mista.
Precedentes. 3.
A teoria objetivo-subjetiva ou mista exige, para a caracterização do crime continuado, o preenchimento tanto dos requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto os de ordem subjetiva - a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior. 4.
Não restou configurado o requisito subjetivo, o propósito único de cometer o crime subsequente como continuação do antecedente, a unidade de desígnios entre as ações praticadas. 4.1 Os delitos não estão entrelaçados pelas mesmas relações de oportunidades nascidas da situação anterior, capazes de demonstrar a conduta subsequente como continuação da inicial, tratando-se apenas de reiteração criminosa. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/04/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:16
Conhecido o recurso de WILLIAN COSTA MARQUES - CPF: *60.***.*37-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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