TJDFT - 0716511-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716511-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: ANTONIA DE FATIMA FERNANDES ALMEIDA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra ANTONIA DE FATIMA FERNANDES ALMEIDA.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 190236761.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 15:31:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:05
Outras decisões
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08/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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