TJDFT - 0724486-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:00
Expedição de Edital.
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23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA BESSA CASTILHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILLA BESSA CASTILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PRISCILLA BESSA CASTILHO em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724486-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: PRISCILLA BESSA CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de PRISCILLA BESSA CASTILHO.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID 203611392, 197969646 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 82.242,89.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
22/07/2024 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:39
Outras decisões
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12/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 03:21
Publicado Edital em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0724486-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: PRISCILLA BESSA CASTILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de PRISCILLA BESSA CASTILHO - CPF: *38.***.*28-68.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a REVEL: PRISCILLA BESSA CASTILHO, acima qualificada, a qual não constituiu advogado nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 718, 7º andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:03
Expedição de Edital.
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24/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PRISCILLA BESSA CASTILHO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724486-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: PRISCILLA BESSA CASTILHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de PRISCILLA BESSA CASTILHO, devidamente qualificados.
Em síntese, sustenta a parte autora ter celebrado com a parte ré o contrato de abertura de crédito, por meio do qual veio a disponibilizar crédito à sra.
PRISCILLA BESSA CASTILHO.
Não obstante, pontua que a parte requerida inadimpliu com as suas obrigações contratuais, ensejando a dívida no montante atualizado de R$ 64.511,26, o que pretende pagamento a título de condenação.
A representação processual do autor está regular, IDs 161674480 e 161674481.
As custas foram recolhidas ao ID 161677460.
O réu foi citado aos IDs 164764377 e 165632843.
Transcorreu “in albis” o prazo para pagamento voluntário do débito, bem como para o oferecimento de embargos, ID 167199242.
A revelia da parte ré foi decretada no ID 168589539.
A pedido deste Juízo (ID 177950272), a parte autora juntou as planilhas de débito de IDs 180406840 e 180406838.
Os autos vieram conclusos, ID 181196020. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou de pagar voluntariamente o débito e não apresentou embargos monitórios, ID 167199242, pelo que a sua revelia foi decretada no ID 168589539.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou demanda monitória, sendo que os arts. 700 e seguintes do CPC dispõem ser a ação monitória meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entre outras hipóteses.
Considerando a exigência legal, o ponto controvertido diz respeito à existência de relação jurídica contratual entre as partes e à existência de débito, é ônus da parte autora a prova da existência de débito a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO FEITO MONITÓRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MORA EX RE.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de quantia atualizada de acordo com os parâmetros indicados nas planilhas de débitos, a contar de vencimento de cada prestação. 2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor 4 - O instrumento monitório destina-se justamente à pretensão que não esteja respaldada em título executivo, ou seja, que não apresente, de plano, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Daí porque impróprio cogitar-se a necessidade da presença desses atributos para o ajuizamento do presente feito. 5 - Não se verifica a alegada ocorrência de prescrição da pretensão, pois, a despeito da contratação do empréstimo em idos de 2013, o inadimplemento das parcelas veio a se verificar em 2015, sendo que o ajuizado da ação deu-se em 2018.
Portanto, claramente dentro do sabido prazo quinquenal.
Ademais, o credor tinha até a data da última prestação para fazê-lo, em 2021. 6 - Constatada, a viabilidade da cobrança e a plausibilidade do valor reivindicado pelo autor/embargado, inexiste excesso de cobrança, pois a obrigação de pagar as prestações do empréstimo possuía data de vencimento previamente estabelecida, sendo, portanto, a obrigação positiva e líquida.
Logo, trata-se de mora ex re, e não ex persona, e os encargos da mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 397 do CC. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1329322, 07059752120188070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
ART. 700, CAPUT E §2º, CPC.
REQUISITO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta, contra sentença, proferida em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede recursal o requerente pede a reforma da sentença para que seja considerado válido o contrato juntado aos autos, uma vez que o documento carreado aos autos é suficiente para prosseguimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
Impende destacar, em primeiro lugar, que o procedimento monitório foi concebido como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado pelo portador de prova escrita, desprovido de eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer ou não fazer. 3.
O cerne da questão reside em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para prosseguimento do feito de ação monitória. 3.1.
O CPC, no art. 700, aponta os três requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a) capacidade do devedor; b) existência de uma prova escrita; c) que a mesma não tenha eficácia de título executivo.
Além de determinar no § 2º do mesmo art. que o demandante deve evidenciar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado. 3.2.
A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 700, caput, § 2º, do CPC, visto que: a) o apelado é capaz, resta comprovada a contratação do empréstimo com assinatura via mobile, e o referido contrato não possui força executiva; b) o contrato anexado comprova o valor do empréstimo contratado no valor de R$ 171.849,36, a serem pagos em 38 parcelas de R$ 10.664,81, sendo a taxa de juros mensal 4,99%; e c) a exordial foi, ainda, instruída com planilha de evolução do débito, além do extrato bancário do requerido. 3.3.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: "2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (...)." (07059752120188070014, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2021). 3.4.
Não há razões para a inicial ser considerada inepta, de modo que os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento feito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1403790, 07220848120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a cooperativa autora juntou aos autos, para além das cláusulas gerais do contrato de relacionamento para créditos e investimentos de ID 161677477, também o extrato de empréstimo de ID 161677451 e o detalhamento de operação de ID 161674485, na qual se aponta a contratação, em 09/12/2020, de mútuo no valor de R$ 69.659,90, sendo que o valor das parcelas (72 no total) restou ajustado no importe de R$ 1.416,98.
Além desses documentos, juntou planilhas atualizadas de débito (IDs 180406838 e 180406840), em que o saldo devedor sofre o acréscimo de correção monetária e é acrescido de juros de mora desde o vencimento.
O valor final do débito, quando apresentada a inicial, fica em R$ 64.511,26.
A multa de 2% prevista na planilha de débito, vale destacar, encontra-se fulcrada na cláusula décima quarta do contrato de ID 161677447.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer embargos, ID 167199242.
Destaque-se que se tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a revelia da parte ré faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que o réu é devedor do valor apresentado em contrato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 64.511,26 (sessenta e quatro mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo índice INPC e acrescido de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma das parcelas que foram inadimplidas.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
17/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:22
Outras decisões
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:25
Decretada a revelia
-
01/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILLA BESSA CASTILHO em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:22
Outras decisões
-
12/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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