TJDFT - 0713971-02.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
15/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:31
Outras decisões
-
08/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:49
Outras decisões
-
08/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:51
Outras decisões
-
07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713971-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 18/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 08:38:07.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713971-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação por reparação por danos morais ajuizada por DÂMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Alega, em suma, que: a) adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (GRU) – Brasília (BSB), com voo marcado para o dia 25/03/2024, às 14:50, com chegada prevista para as 16:35; b) compareceu ao aeroporto com antecedência e realizou todos os procedimentos de check-in, mas após o horário máximo de embarque, o voo ainda não havia decolado; c) ao buscar informações no guichê da companhia aérea, foi informada que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa apresentada pela empresa; d) a companhia aérea não comunicou a alteração do voo com a antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, nem ofereceu justificativa plausível para o cancelamento, descumprindo o dever de informar e prestar assistência aos passageiros; e) diante dessa situação, solicitou reacomodação em um voo mais próximo do horário original, mas foi tratada com descaso pelos atendentes, que lhe impuseram como única opção um voo saindo do aeroporto de Congonhas às 20:25, com chegada prevista em Brasília às 22:15; f) insatisfeita com a única opção oferecida, insistiu por outra reacomodação, mas foi informada que não havia alternativas; g) sem recursos extras para cobrir despesas adicionais e sem outras opções viáveis, aceitou a reacomodação e teve que se deslocar do aeroporto de Guarulhos para Congonhas; h) mesmo após aceitar a reacomodação, o voo realocado ainda sofreu novo atraso, decolando somente às 21:35 e chegando em Brasília às 23:03, totalizando um atraso de mais de 6 horas em relação ao itinerário original; i) durante a espera de quase 7 horas, a Requerente não recebeu a devida assistência material, como alimentação e facilidades de comunicação, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que causou grande desgaste físico e emocional, além de frustração pela falha na prestação do serviço; j) alega que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A violou o dever de garantir o resultado contratado no transporte aéreo, sujeitando a Requerente a um tratamento desrespeitoso e negligente, gerando danos morais.
Ao final, requer: a) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil; b) a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a discussão envolve aspectos técnicos que colocam o consumidor em desvantagem processual. ( id 192887354).
Citada, a parte ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação (ID 202025431), na qual alega, em suma, que: a) a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. não pode figurar no polo passivo da demanda, pois é apenas a holding controladora do Grupo GOL, sem responsabilidade direta nas operações de transporte aéreo, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A.; b) a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois a autora não demonstrou indícios de verossimilhança de suas alegações nem situação de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) o cancelamento do voo e o atraso na reacomodação ocorreram devido a impedimentos operacionais que afetaram o tráfego aéreo, configurando força maior, o que exonera a empresa de responsabilidade por danos; d) a empresa adotou todas as medidas possíveis para minimizar os impactos aos passageiros, agindo de acordo com a boa-fé objetiva e seguindo as diretrizes legais previstas na legislação aeronáutica e nas resoluções da ANAC; e) o simples atraso no voo não caracteriza dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva lesão à dignidade do passageiro, o que não ocorreu no presente caso, não havendo comprovação de danos além de meros aborrecimentos do cotidiano; f) caso seja deferida indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa.Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, inclusive o de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica em id 205961583.
Eis s síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta estatal.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva tendo em vista que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide eis que as provas constantes dos autos são suficiente ao exame do mérito.
A responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas está consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado.
No presente caso, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) – Brasília (BSB) e que o voo foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa adequada por parte da ré, o que caracteriza uma clara violação das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial a Resolução nº 400/2016.
De acordo com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, a companhia aérea tem o dever de informar o passageiro sobre o cancelamento, atraso ou alteração do voo com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
Tal notificação não foi realizada pela ré, o que infringe diretamente a referida norma.
Além disso, o art. 20 da mesma Resolução estabelece que a companhia aérea deve informar imediatamente ao passageiro sobre o cancelamento ou atraso do voo, mantendo-o atualizado a cada 30 minutos quanto à previsão do novo horário de partida.
No caso em questão, a autora não recebeu qualquer justificativa imediata ou adequada para o cancelamento do voo, o que demonstra o descumprimento dessa obrigação.
Além disso, o art. 21 da Resolução 400/2016 determina que, em caso de cancelamento, atraso superior a quatro horas, ou interrupção do serviço, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme escolha do passageiro.
A autora foi informada de que havia apenas uma opção de reacomodação em um voo muito posterior ao originalmente contratado, o que não atende aos critérios estabelecidos pela norma, uma vez que a ré deveria ter oferecido outras alternativas dentro do menor tempo possível, o que não ocorreu.
Ademais, o art. 27 da referida Resolução exige que, em casos de espera superior a duas horas, a companhia aérea deve fornecer assistência material, como alimentação e facilidades de comunicação, o que não foi disponibilizado à autora durante o longo período de espera no aeroporto.
O descumprimento dessa obrigação acentua a falha na prestação do serviço por parte da ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo sem prévio aviso e a falta de assistência ao passageiro geram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado, dado o caráter notoriamente vexatório e desgastante da situação.
Portanto, entendo que a autora sofreu dano moral, pois o evento ultrapassou o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e causando-lhe grande desconforto e aflição.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a proporcionar justa reparação à vítima, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora se mostra adequado e razoável, devendo a ré ser condenada ao pagamento dessa quantia.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de legais mora de 1% ao mês a contar da fixação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713971-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação por reparação por danos morais ajuizada por DÂMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Alega, em suma, que: a) adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo (GRU) – Brasília (BSB), com voo marcado para o dia 25/03/2024, às 14:50, com chegada prevista para as 16:35; b) compareceu ao aeroporto com antecedência e realizou todos os procedimentos de check-in, mas após o horário máximo de embarque, o voo ainda não havia decolado; c) ao buscar informações no guichê da companhia aérea, foi informada que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa apresentada pela empresa; d) a companhia aérea não comunicou a alteração do voo com a antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, nem ofereceu justificativa plausível para o cancelamento, descumprindo o dever de informar e prestar assistência aos passageiros; e) diante dessa situação, solicitou reacomodação em um voo mais próximo do horário original, mas foi tratada com descaso pelos atendentes, que lhe impuseram como única opção um voo saindo do aeroporto de Congonhas às 20:25, com chegada prevista em Brasília às 22:15; f) insatisfeita com a única opção oferecida, insistiu por outra reacomodação, mas foi informada que não havia alternativas; g) sem recursos extras para cobrir despesas adicionais e sem outras opções viáveis, aceitou a reacomodação e teve que se deslocar do aeroporto de Guarulhos para Congonhas; h) mesmo após aceitar a reacomodação, o voo realocado ainda sofreu novo atraso, decolando somente às 21:35 e chegando em Brasília às 23:03, totalizando um atraso de mais de 6 horas em relação ao itinerário original; i) durante a espera de quase 7 horas, a Requerente não recebeu a devida assistência material, como alimentação e facilidades de comunicação, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que causou grande desgaste físico e emocional, além de frustração pela falha na prestação do serviço; j) alega que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A violou o dever de garantir o resultado contratado no transporte aéreo, sujeitando a Requerente a um tratamento desrespeitoso e negligente, gerando danos morais.
Ao final, requer: a) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil; b) a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a discussão envolve aspectos técnicos que colocam o consumidor em desvantagem processual. ( id 192887354).
Citada, a parte ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou contestação (ID 202025431), na qual alega, em suma, que: a) a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. não pode figurar no polo passivo da demanda, pois é apenas a holding controladora do Grupo GOL, sem responsabilidade direta nas operações de transporte aéreo, devendo o polo passivo ser retificado para constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A.; b) a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, pois a autora não demonstrou indícios de verossimilhança de suas alegações nem situação de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) o cancelamento do voo e o atraso na reacomodação ocorreram devido a impedimentos operacionais que afetaram o tráfego aéreo, configurando força maior, o que exonera a empresa de responsabilidade por danos; d) a empresa adotou todas as medidas possíveis para minimizar os impactos aos passageiros, agindo de acordo com a boa-fé objetiva e seguindo as diretrizes legais previstas na legislação aeronáutica e nas resoluções da ANAC; e) o simples atraso no voo não caracteriza dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva lesão à dignidade do passageiro, o que não ocorreu no presente caso, não havendo comprovação de danos além de meros aborrecimentos do cotidiano; f) caso seja deferida indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento sem causa.Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, inclusive o de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica em id 205961583.
Eis s síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta estatal.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva tendo em vista que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide eis que as provas constantes dos autos são suficiente ao exame do mérito.
A responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas está consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado.
No presente caso, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) – Brasília (BSB) e que o voo foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa adequada por parte da ré, o que caracteriza uma clara violação das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em especial a Resolução nº 400/2016.
De acordo com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, a companhia aérea tem o dever de informar o passageiro sobre o cancelamento, atraso ou alteração do voo com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
Tal notificação não foi realizada pela ré, o que infringe diretamente a referida norma.
Além disso, o art. 20 da mesma Resolução estabelece que a companhia aérea deve informar imediatamente ao passageiro sobre o cancelamento ou atraso do voo, mantendo-o atualizado a cada 30 minutos quanto à previsão do novo horário de partida.
No caso em questão, a autora não recebeu qualquer justificativa imediata ou adequada para o cancelamento do voo, o que demonstra o descumprimento dessa obrigação.
Além disso, o art. 21 da Resolução 400/2016 determina que, em caso de cancelamento, atraso superior a quatro horas, ou interrupção do serviço, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme escolha do passageiro.
A autora foi informada de que havia apenas uma opção de reacomodação em um voo muito posterior ao originalmente contratado, o que não atende aos critérios estabelecidos pela norma, uma vez que a ré deveria ter oferecido outras alternativas dentro do menor tempo possível, o que não ocorreu.
Ademais, o art. 27 da referida Resolução exige que, em casos de espera superior a duas horas, a companhia aérea deve fornecer assistência material, como alimentação e facilidades de comunicação, o que não foi disponibilizado à autora durante o longo período de espera no aeroporto.
O descumprimento dessa obrigação acentua a falha na prestação do serviço por parte da ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo sem prévio aviso e a falta de assistência ao passageiro geram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado, dado o caráter notoriamente vexatório e desgastante da situação.
Portanto, entendo que a autora sofreu dano moral, pois o evento ultrapassou o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e causando-lhe grande desconforto e aflição.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo a proporcionar justa reparação à vítima, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora se mostra adequado e razoável, devendo a ré ser condenada ao pagamento dessa quantia.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de legais mora de 1% ao mês a contar da fixação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713971-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202025431.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:59:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
11/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:18
Outras decisões
-
04/06/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713971-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMARIS BRUNET DE OLIVEIRA GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Planaltina/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Planaltina/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Declarada incompetência
-
17/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711940-77.2022.8.07.0001
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Diana de Carvalho Melo
Advogado: Sergio Jorge Carvalho de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:23
Processo nº 0711940-77.2022.8.07.0001
Diana de Carvalho Melo
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 10:17
Processo nº 0707506-54.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Fernandes Rodrigues
Advogado: Sidney Barbosa da Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 07:31
Processo nº 0702270-02.2024.8.07.0015
Hyago Rabelo Cavalcante
Tma Medicos Associados LTDA
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:29
Processo nº 0702270-02.2024.8.07.0015
Hyago Rabelo Cavalcante
Tma Medicos Associados LTDA
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:33