TJDFT - 0725964-18.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO A fim de dar efetividade ao acordão nº 1997560 (ofício de ID 240938102), que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, para determinar que os créditos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais sejam classificados como concursal e submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, intime-se o exequente para apresentar os respectivos cálculos, devendo observar o teor do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o qual dispõe que "II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:31
Outras decisões
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13/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:14
Outras decisões
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21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:39
Outras decisões
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01/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, conforme informado pelo Ofício de ID 221267091, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Expeça-se certidão de habilitação de crédito na falência/recuperação judicial em favor de: a) FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-90 e no Conselho Seccional do Distrito Federal sob o nº 357/96 – RS, no valor de R$ 6.540,74 (seis mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, 05/09/2023, referente aos honorários de sucumbência deferidos no processo nº 0012245-15.2016.8.07.0001, como crédito de natureza alimentar, equiparada à trabalhista (REsp 1.152.218/RS).
Prossiga-se o cumprimento de sentença em relação ao crédito constituído nestes autos, no valor de R$ 1.679,92 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme planilha atualizada de ID 220436395.
Indefiro, contudo, o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, indefiro o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Por outro lado, defiro a realização de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, na modalidade simples.
Providencie a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/11/2024 03:22
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 53.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
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04/11/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 53.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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23/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/10/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte executada para noticiar acerca do andamento do feito em que deferido o processamento de sua recuperação judicial (1123916-45.2023.8.26.0100, TJSP), notadamente no que se refere à prorrogação e vigência da determinação de suspensão de todas as execuções contra a recuperanda.
Outrossim, deve a executada informar se o crédito objeto deste cumprimento de sentença está inscrito no quadro-geral de credores da recuperação judicial Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:34
Outras decisões
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27/09/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Manifeste-se a executada acerca do documento de ID 210157542, anexo à petição de ID 210157541, pois constitui elemento probatório das alegações formuladas pelo exequente em sua manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:41
Outras decisões
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Ouça-se o credor, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos que a acompanham.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725964-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.623,33.
Cadastre-se FERNANDES DONAS, GAMBÔA E AVENIENTE ADVOGADOS como exequente, retirando os demais integrantes do polo ativo.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:21
Deferido o pedido de FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:10
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:00
Indeferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Outras decisões
-
30/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:18
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2020 04:32
Decorrido prazo de M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:32
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:22
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:12
Recebidos os autos
-
05/12/2019 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 05:29
Publicado Sentença em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/12/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2019 20:13
Recebidos os autos
-
02/12/2019 20:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 05:54
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2019 12:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2019 10:44
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2019 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/09/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 08:03
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:12
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/09/2019 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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