TJDFT - 0714406-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CRUZ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:37
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MURILO SANTOS CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714406-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MURILO SANTOS CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deverá o autor, ainda, emendar a petição inicial para emendar o pedido de declaração de inexistência do débito, indicando expressamente o número do contrato e o valor da dívida.
Deverá anexar, ainda, documento que comprove a alegada cobrança e sua data, vez que no "print" de ID 193253356 sequer há menção ao nome ou ao CPF do autor e data da consulta.
Deverá anexar, ainda, procuração e substabelecimento atualizados.
Venha, na íntegra, nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:32
Outras decisões
-
15/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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