TJDFT - 0730145-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730145-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Outras decisões
-
11/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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