TJDFT - 0730311-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/10/2024 23:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730311-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAISE DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se para conclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730311-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAISE DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Trata-se de ação em que o autor visa, em antecipação de tutela, “para determinar a Requerida, que imediatamente, proceda com os atos de remoção da autora, enfermeira de família e comunidade da Unidade de Atenção Terciária do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), para o exercício do cargo na Atenção Primária em uma Unidade Básica de Saúde, por se encontrar em desvio de função contrariando a Portaria Conjunta nº. 74/2017; e levando-se em conta o direito a trabalhar próximo à sua residência por se mãe de filho menor de 06 (seis) anos, amparada pela Lei Distrital nº 7.447/2024, indicando um dos seguintes locais mais próximos de sua residência no SHCES, Q 1101, Cruzeiro Novo, independentemente do números de vagas: (i) Unidade Básica de Saúde 01, Área Especial - Lote 01, SHCES, Cruzeiro Novo, Brasília - DF, 70655-600 - Distância aproximada de 650 metros da minha residência; ou (ii) Unidade Básica de Saúde 02, Área Especial Setor Escolar 04 - Cruzeiro Velho, Brasília - DF, 70640-008 - Distância aproximada de 3,1 km da minha residência.”.
Para tanto, narra que formulou pedido junto à Administração em 20 de fevereiro de 2024 solicitando a sua remoção para exercer a função em cargo de atenção primária à saúde em local próximo à sua residência ao argumento de que possui um filho de 2 (dois) anos de idade, ainda em amamentação, o qual necessita de maior atenção.
Acrescenta que apesar de ter tomado posse para atuar como enfermeira a família e comunidade exerce de fato as suas atribuições como enfermeira obstétrica, em verdadeiro desvio de função.
Mas, no entanto, o seu pleito foi indeferido (id. 192962974) Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, o direito da parte autora.
Em arremate, o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2°-B da Lei 9.494/1997 e artigo 1°, §3°, da Lei 8.437/1992.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Por fim, acrescento que o processamento da ação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já culminará em uma resposta célere à requerente.
Cite-se, na forma da lei, com a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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