TJDFT - 0726615-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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14/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726615-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DE AVILA FURIATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por ADRIANO DE ÁVILA FURIATI em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, conforme inclusive já destacado pelas partes (IDs. 204932769 e 204484256).
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar a regularidade na lavratura do auto de infração GE01066494, bem como do processo administrativo relacionado a este.
O autor busca a declaração de nulidade do Auto de Infração, com a consequente devolução dos valores pagos à título de multa e afastamento da suspensão do direito de dirigir por doze meses, alegando, em síntese: que não se encontrava na condição de condutor do veículo; descrição equivocada do local de cometimento da infração; violação ao princípio da impessoalidade no momento da abordagem; ausência de dupla notificação e violação aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da penalidade de suspensão direito de dirigir pela violação, no processo administrativo, aos princípios constitucionais e administrativos.
Em análise ao Auto de Infração n.
GE01066494, verifica-se que o autor foi autuado nos termos do art. 165-A, o qual preceitua: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro, não sendo necessário que haja a constatação por outros meios, como era previsto antes da alteração da Lei 13.281/2016.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Presente indícios de embriaguez, a autoridade administrativa pode exigir que o agente se submeta ao teste do etilômetro e, havendo recusa, configurar-se-á a infração descrita.
E no caso, a recusa do autor a se submeter ao teste, restou incontroversa.
Portanto, configurada está a infração do art. 165-A do CTB, e não há que se falar na necessidade de que o autor estivesse na condução do veículo no momento da abordagem.
Quanto as demais alegações vertidas pelo autor, não obstante a análise do caso em sede administrativa, inexiste óbice ao condutor do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar a tese suscitada perante o órgão público, notadamente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da CF).
No entanto, o reconhecimento da nulidade de auto de infração de trânsito em sede judicial exige provas robustas que efetivamente demonstrem a tese suscitada, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade, de modo que cabe ao particular fazer prova em contrário.
De início, alega o autor violação ao princípio da impessoalidade no momento da abordagem, em decorrência do fato de um agente ter disponibilizado a este, unilateralmente, seu número pessoal ao autor sob a justificativa de possível atendimento em caso de urgência.
Contudo, em análise aos elementos probatórios acostados aos autos, não vislumbro qualquer irregularidade no comportamento do agente de trânsito.
Pelos prints de mensagens juntados aos autos (ID. 191682832 - pág. 07), não há indícios de que tal conduta tenha visado fins ilícitos.
Na verdade, se o agente público visasse interesses pessoais ou favorecer o autor de qualquer maneira, teria procedido a reabertura do procedimento, atendendo ao pedido formulado pelo autor, o que, contudo, não ocorreu, conforme relatado pelo requerente na defesa apresentada perante o órgão administrativo (ID. 191682832 - pág. 06).
Quanto a alegação de descrição equivocada do local de cometimento da infração, não verifico quaisquer elementos que comprovem, com a necessária certeza exigida nesta fase, o alegado pelo autor.
Portanto, inexistindo conjunto probatório irrefutável que leve a conclusão diferente do que consta na penalidade, deve prevalecer o ato administrativo, em decorrência da presunção de veracidade que este possuí.
No presente caso, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Do mesmo modo, ao contrário do que sustenta o autor, pelos documentos de ID. 191682832, págs. 26 a 28; ID. 191682835, págs. 35 a 37; 41 a 42; verifica-se que as decisões administrativas foram devidamente motivadas, afastando todas as alegações do autor, com base no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na presunção de relatividade, legitimidade e veracidade que possuem os atos administrativos.
Ademais, o fato de os policiais militares terem passado no local antes do órgão responsável pela autuação, não impede que esta fosse realizada pelos agentes do DER, uma vez que ambos possuem competência para verificar a observância das normas de trânsito pelos transeuntes e submetê-los ao teste do bafômetro.
Portanto, a oitiva dos policiais militares não se mostrava imprescindível para a tipificação da conduta, notadamente, por se tratar de infração de mera conduta.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, quando não for apresentada defesa prévia.
Apresentada defesa, o prazo passa a ser de 360 dias.
No presente processo, o auto de infração n.
GE01066494 foi lavrado pelo DER/DF em 26/10/2018, e a expedição da notificação da autuação foi em 27/10/2018 (ID 191682835 - pág. 01).
Ademais, pelos documentos de ID 199478111 e 199478112 - pág. 03 e 04, verifica-se que houve a notificação de penalidade em 06.03.2022 e o encerramento das instâncias recursais do auto de infração em 28.06.2023.
Outrossim, o veículo possuí adesão ao SNE desde 31.01.2018 (ID 191682832 - pag. 49).
Portanto, da análise dos documentos e das alegações do autor, não vislumbro irregularidades no AIT ou no procedimento administrativo instaurado, que sejam aptas a acarretar a nulidade destes ou afastar as sanções de multa e suspensão do direito de dirigir.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726615-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DE AVILA FURIATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726615-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DE AVILA FURIATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:00
Outras decisões
-
29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726615-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DE AVILA FURIATI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO À parte autora para acostar aos autos documento de procuração com assinatura válida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:23
Outras decisões
-
03/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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