TJDFT - 0709909-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
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08/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/05/2024 19:13
Outras decisões
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23/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709909-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: EVALDO ARAUJO BAIA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA DECISÃO Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de suas atividades empresariais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Por sua vez, a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o executado não é parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato seu.
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) Corrija-se, pois, o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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