TJDFT - 0707135-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707135-13.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WASHINGTON FARIA REPRESENTANTE LEGAL: SARA PONTES FARIA REU: L RENATO A ALVIM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WASHINGTON FARIA, em desfavor de L RENATO A ALVIM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção do pedido.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707135-13.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WASHINGTON FARIA REPRESENTANTE LEGAL: SARA PONTES FARIA REU: L RENATO A ALVIM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WASHINGTON FARIA, em desfavor de L RENATO A ALVIM ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a correção do pedido.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
17/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WASHINGTON FARIA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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